Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Thiago Teixeira CanellaB0 - B1Maria Rita Teixeira de SouzaB0 - RECLAMADA: B1Noemia Cardoso da ConceiçãoB0 -
REQUERIDO: B1Reginaldo Teixeira BezerraB0 - B1Francisco de Assis Silva JuniorB0 - B1Pedro Sampaio DiasB0 - B1Osmildo da Costa DiasB0 e outro - IV - DISPOSITIVO
autora: Diante da improcedência em relação aos demais réus, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Noemia, Sebastião e Osmildo, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre eles, observada a suspensão da exigibilidade caso sejam beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: A correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil. A partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial foi reafirmada a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, de que a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA". Após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Importante ressaltar que o caso se aplica a Súmula 326 do STJ. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ALDO ROBER VIVAN (OAB 3274/AC) - Processo 0000765-85.2019.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: B1Leonilda Teixeira da SilvaB0 -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial para: 1. CONDENARo réuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIORao pagamento da quantia deR$ 15.544,00 (quinze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais)a título de danos materiais (restituição do valor pago pelo imóvel), corrigida monetariamente pelo índice oficial do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2. CONDENARo réuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIORao pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero razoável e proporcional diante do abalo sofrido pela falecida adquirente. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ); 3. JULGO IMPROCEDENTESos pedidos em relação aos réusNOEMIA CARDOSO DA CONCEIÇÃO,SEBASTIÃO JORGE DOS SANTOSeOSMILDO DA COSTA DIAS CAVALCANTE, uma vez que a responsabilidade direta pelo vício contratual e pelo recebimento dos valores recai exclusivamente sobre o vendedor imediato na cadeia final. Custas processuais e honorários advocatícios: Pelo réu Francisco de Assis da Silva Junior:Condeno-o ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pela parte