Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC) - Processo 0707866-89.2015.8.01.0001 - Execução Fiscal - Estaduais - CREDOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZB0 - DEVEDOR: B1ROGERIO DE OLIVEIRA - EPP ( ROGÉRIO AUTO PEÇAS)B0 -
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Acre em desfavor de ROGERIO DE OLIVEIRA - EPP ( ROGÉRIO AUTO PEÇAS), visando a cobrança de crédito tributário referente à CDA de fl. 02, originada do inadimplemento de parcelamento administrativo firmado no Processo Administrativo Fiscal nº 2014/10/60317. A petição inicial da execução fiscal foi protocolada em 16/07/2015 (fl. 01), sendo proferido despacho ordenando a citação do executado em 19/08/2015 (fl. 03). O executado foi citado em 09/12/2015 (fl. 06). Em razão do parcelamento, foi determinada a suspensão da execução até novembro de 2020 (fl. 23), conforme requerido pela Fazenda (fl. 08). Contudo, o parcelamento foi descumprido, sendo a execução retomada por petição da Fazenda protocolada em 24/06/2016 (fl. 25), com pedido de bloqueio de ativos financeiros via BacenJud. Em 22/06/2017, foi efetivado bloqueio e penhora de valores, totalizando R$ 109,16 (fls. 31/33). Após a penhora, seguiram-se tentativas de localização de bens e do devedor. Em 30/07/2024, foi expedida carta precatória para penhora no novo endereço cadastrado em Bujari/AC (fl. 99), devolvida sem êxito em 22/11/2024, com certidão do oficial de justiça atestando a inexistência do devedor ou da empresa no local informado (fl. 102). Em 25/07/2025, a Fazenda foi intimada para manifestação acerca da certidão negativa (fl. 103). Em sequência, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário (fls. 106/126), o que foi rechaçado pela Fazenda Pública às fls. 181/187. É o relatório. Decido. Admite-se o manejo da exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal, no que tange a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício, e que não necessitem de dilação probatória, tal qual fixado na Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso sob análise, verifica-se que que não houve o escoamento do prazo prescricional, seja na modalidade ordinária, seja na modalidade intercorrente. A prescrição ordinária da ação executiva fiscal é regida pelo art. 174 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário. No presente caso, a constituição definitiva ocorreu em 07/07/2015 (fl. 02), com ajuizamento da execução em 16/07/2015 (fl. 01) e despacho de citação em 19/08/2015 (fl. 03), o que por si só já interromperia a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Além disso, houve requerimento e deferimento de parcelamento do débito em 10/12/2015, com pagamento da primeira parcela em 29/12/2015 (fl. 163), o que também constitui causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). O parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN; art. 40, LEF) e, por consequência, o curso do prazo prescricional de 10/12/2015 a 24/06/2016 (fl. 25). Havendo descumprimento do parcelamento, a execução foi retomada e, em 22/06/2017, foi efetivada penhora via BacenJud, ainda que de valor irrisório (fls. 31 e 81), ato que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para interromper o prazo prescricional, independentemente do montante penhorado (REsp 1.340.553/RS, Tema 566, fl. 183-185 do PDF). Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS, Tema 566), a efetiva constrição patrimonial interrompe o curso da prescrição, não sendo relevante se o valor penhorado é suficiente para a satisfação do crédito exequendo, bastando que se trate de penhora efetiva. Após a penhora, houve novas tentativas de localização de bens, sem sucesso. A certidão negativa de penhora e de localização do devedor foi lançada em 22/11/2024 (fl. 102), data em que a Fazenda Pública tomou ciência formal da não localização de bens penhoráveis, marco a partir do qual, de acordo com a tese firmada no REsp 1.340.553/RS, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF: Assim, a suspensão de 1 ano se iniciou em 22/11/2024, após esse período, inicia-se o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, que, caso não haja nova causa interruptiva ou suspensiva, findaria apenas em 22/11/2030. Não há, portanto, inércia da Fazenda por período superior ao legalmente permitido. As movimentações processuais após a penhora de 2017 demonstram atuação diligente da exequente, não sendo identificada paralisação injustificada ou ausência de impulsionamento por tempo superior ao previsto em lei. De todo o exposto, não há prescrição ordinária, pois o curso do prazo foi reiteradamente interrompido e suspenso por atos processuais válidos (despacho de citação, parcelamento, penhora, suspensão por ausência de bens). Tampouco há prescrição intercorrente. Isso posto, rejeito a exceção pré-executividade, e determino o prosseguimento do feito, cabendo ao devedor reabrir, caso queira, a discussão da questão pela via própria dos embargos à execução em autos apartados, oportunamente. Sem custas nem honorários. Intimem-se. Cumpra-se.