Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5006741-56.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Amaury Silva de AlmeidaExecutado:Claudio da Silva Sousa
DESPACHO/DECISÃO
Verificado que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, determino:
1. Realize-se cálculo judicial;
1.1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do avençado, sob pena de incidência da multa estabelecida no art. 523, §1º, do CPC;
2. Transcorrido o prazo, havendo depósito, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para, no prazo de cinco dias, efetuar o levantamento de seu crédito;
3. Inexistindo depósito e havendo o número do CPF/CNPJ do executado, requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de trinta dias, acrescendo ao valor atualizado da dívida o percentual de 10%, conforme dispõe o artigo 523, §1º, do CPC;
3.1. Havendo bloqueio de valores total ou parcial para o adimplemento da dívida, intime o executado para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95;
3.2. Apresentado os embargos à execução, intime-se a parte credora para, querendo, exercer o contraditório em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me conclusos para sentença.
3.3. Omisso o executado, expeça-se alvará judicial no valor da dívida adotando-se as providências pertinentes para o seu levantamento.
4. Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER;
4.1. Se negativas as consultas aos sistemas ou se positiva no RENAJUD, não havendo gravame pendente sobre o veículo, determino o lançamento de restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de livre penhora de bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência;
4.2. Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução;
5. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95, retornando-me conclusos ao fim daquele prazo;
6. Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95;
7. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.