Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Cível da Comarca de Tarauacá - JEC
Autos: 5000603-34.2026.8.01.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Maria da Liberdade de Sousa da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ENXOVAIS PRMIER LTDA em face de MARIA DA LIBERDADE DE SOUSA DA SILVA, tendo como fundamento o inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/1995 e do artigo 784 do Código de Processo Civil, verifica-se que o título apresentado pela exequente preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo apto a embasar a presente execução. Ademais, a competência do Juizado Especial Cível resta configurada, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade na matéria.
No mais, observo que os requisitos legais para o processamento da execução estão atendidos, não havendo óbice ao regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, recebo a execução e determino:
A) A expedição de mandado de citação e intimação do executado, na forma do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/1995, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios.
B) Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
C) Expeça-se Mandado de Citação, penhora e avaliação, onde constará ordem de penhora e avaliação, que ficará a cargo do Oficial de Justiça para cumprimento, verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o auto de penhora e avaliação, intimando-se o executado (art. 829, § 1º do CPC). Caso não possa proceder à avaliação do bem, por depender de conhecimentos especializados ficando, desde logo, nomeio um dos avaliadores cadastrados perante a Escrivania para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o laudo de avaliação, com as intimações oportunas (art. 870, parágrafo único, CPC);
D) Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX e art. 53 da Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
E) Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD, o que faço com base no artigo 854 do CPC, independentemente de nova conclusão dos autos;
F) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à agencia da Caixa Economida Federal, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco;
G) Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para querendo apresentar impugnação nos termos do §1.º do art. 917 do CPC;
H) Não havendo penhora ou não localizada a parte executada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, indique outros bens penhoráveis e/ou fornecer o endereço completo da mesma para as providências necessárias (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
I) Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do enunciado 76 do XII FONAJE.
Intime-se. Cumpra-se.