Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
14/05/2026, 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
06/05/2026, 07:40
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
30/04/2026, 09:36
Expedição de mandado - MLICEMAN
30/04/2026, 09:36
Juntada de certidão
30/04/2026, 08:26
Juntada de certidão
28/04/2026, 10:49
Expedição de mandado
28/04/2026, 10:21
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 4
28/04/2026, 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 4
27/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC
Autos: 5000181-56.2026.8.01.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Enxovais Premier LtdaExecutado:Nilcilandia Lemos de Souza
DECISÃO
1. Defiro a pretensão executória.
2. Após, cite-se, a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
3. Transcorrido o prazo do item anterior, sem o pagamento ou nomeação válida, expeça-se o necessário para a penhora de valores, via BACEN JUD.
4. Não sendo possível a penhora na forma especificada acima, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
5. Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE). Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em Juízo.
6. Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, indicar bens/valores da parte e/ou fornecer o completo endereço da mesma para as providências necessárias (art. 53, §4º, LJE).
7. Expeça-se, se requerido pelo credor e após esgotados todos os meios executórios, certidão da dívida para os fins do Enunciado n. 76 do XII FONAJE.
8. Providências da espécie. Intimem-se. Cumpra-se.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/04/2026, 17:59
Decisão interlocutória
25/04/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000181-56.2026.8.01.0015 distribuido para Vara Única da Comarca de Mâncio Lima - JEC na data de 16/03/2026.