Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Maísa Arantes Burgos
Apelado: Bruna Silva da Cruz D. Público: Rogério Carvalho Pacheco - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira/AC, que absolveu Bruna Silva da Cruz da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O Parquet alegou cerceamento de acusação e requereu a condenação da apelada. A defesa pugnou pela manutenção da sentença absolutória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada do Auto de Prisão em Flagrante; (ii) definir se há prova suficiente da autoria e destinação mercantil da droga apreendida que justifique a condenação da Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indeferimento da juntada de Auto de Prisão em Flagrante posterior ao fato descrito na denúncia não configura cerceamento de defesa, por se tratar de elemento probatório dissociado do delito em análise; 3.2. A materialidade do delito restou comprovada, mas a autoria não se encontra demonstrada de forma segura, diante da localização da droga em área externa e de acesso comum à residência da Apelada, e da ausência desta no momento da diligência; 3.3. Depoimentos de policiais evidenciam apenas indícios e suposições sobre o envolvimento da Apelada, sem elementos objetivos que vinculem a mesma à posse ou comercialização da substância apreendida; 3.4. A ausência de prova robusta e inequívoca impede o juízo condenatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo; 3.5. Ante a fragilidade probatória, mantém-se a absolvição, em observância ao art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como à jurisprudência do STJ e da Corte local; 3.6. O juízo da primeira instância observou corretamente a orientação do STF no RE 635.659 (Tema 506) quanto à posse de pequenas quantidades de drogas para uso pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Legislação Relevantes Citada: CP, art. 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; RE 635.659 (STF, Tema 506). Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 742.463/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023; STJ, HC 480.283/RS; TJ/AC, Processo nº 0001338-04.2020.8.01.0002.
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0001073-67.2023.8.01.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001073-67.2023.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento virtual. Votaram: Denise Bonfim, Francisco Djalma, Samoel Evangelista