Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Vanderlei Batista Cerqueira
Apelado: VALDECI DE OLIVEIRA D. Público: Rogério Carvalho Pacheco - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, visando a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se é válida a citação por edital realizada após tentativas frustradas de localização dos acusados nos endereços por eles fornecidos; (ii) estabelecer se reconhecida a validade da citação por edital, subsiste a suspensão do processo e do prazo prescricional, afastando-se a extinção da punibilidade pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis para localização do acusado, não se exigindo providências ilimitadas, sobretudo quando a não localização decorre de conduta dos acusados que não foram encontrados nos endereços por eles indicados. 4. A regularidade da citação por edital autoriza a suspensão do processo e do prazo prescricional, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 107, inciso IV e 109, IV; CPP, artigos 366 e 581, inciso VIII; Lei nº 9.605/98, artigo 34, parágrafo único, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus nº 385.806, do Espirito Santo, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus nº 73.082, de São Paulo, Relator Ministro Néri da Silveira.
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0005833-09.2011.8.01.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005833-09.2011.8.01.0002, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma