Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Autos: 5000568-07.2026.8.01.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Manoel Ferreira de AraujoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social AUTOR: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME DA SILVA SANTOS (OAB AC004464)
DECISÃO
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDA à implantação provisória do Benefício de Prestação Continuada ? BPC/LOAS (NB 727.309.240-2) em favor do autor MANOEL FERREIRA DE ARAUJO, sem prejuízo da instrução pericial que se determinará adiante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de manutenção do descumprimento. EXPEÇA-SE ofício ao INSS ? Gerência Executiva competente ?, comunicando a presente decisão e determinando o cumprimento no prazo fixado. 4. Considerando o Of n.º 01/2016/CIRCULAR-PFE/INSS/AC, datado de 04 de maio de 2016, no qual a Procuradoria Federal no Estado do Acre informa a este juízo da impossibilidade da conciliação prévia, com base ao §4º, II do artigo 334 do CPC/2015, tenho por desnecessária a designação de conciliação prévia. 5. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial. 6. Sendo assim, EXPEÇA-SE de Carta Precatória ao Juizado Especial da Justiça Federal em Rio Branco/Acre, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique um médico perito, e ainda, DESIGNE-SE dia, hora e local para a realização da perícia na requerente, devendo comunicar a este juízo em tempo hábil para intimação das partes. 6.1. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. 6.2. Estabeleço, desde já, os quesitos judiciais para a perícia médica: a) Se o requerente possui alguma doença física, ou mental que incapacite para exercer atividades da vida civil, devendo responder se esta incapacidade é permanente ou caso contrário estimar o prazo mínimo dos seus efeitos. 7. Após, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 8. E, no caso, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, CITE-SE a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). 9. Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade/invalidez, voltem os autos conclusos para sentença de extinção do feito. 10. Cumpridas as determinações, VOLTEM os autos conclusos para sentença.