Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Estado do Acre -
EXECUTADO: E-lam Comercio Ltda - DECISÃO
Intimação - ADV: RONY RODRIGUES DE SOUZA (OAB 7112/AC) - Processo 0701190-29.2023.8.01.0007 (apensado ao processo 0701030-33.2025.8.01.0007) - Execução Fiscal - Dívida Ativa -
Vistos, etc. Passo à análise do pedido de fls. 75/87.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, oposta por Amanda da Silva Menezes. Verifica-se dos autos que a execução foi redirecionada aos sócios, conforme requerido às fls. 70 e deferido às fls. 72. A legislação processual civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza remuneratória, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família (art. 833, IV, do CPC). A jurisprudência, por sua vez, admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa impenhorabilidade, inclusive para créditos não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal relativização não é automática, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso. Na hipótese, observa-se que o bloqueio de valores ocorreu imediatamente após o crédito da remuneração, o que evidencia a natureza salarial da quantia constrita, conforme fls. 89/92. Além disso, a manutenção da penhora compromete de forma significativa a renda mensal da executada, reduzindo-a a patamar inferior ao necessário para a garantia do mínimo existencial. Ressalte-se que a ausência de pagamento voluntário, bem como o prolongamento da execução, não autorizam, por si sós, a mitigação da impenhorabilidade quando presente risco concreto à subsistência do devedor. Diante desse cenário, verifica-se que a constrição recaiu diretamente sobre verba de natureza salarial, a qual goza de proteção legal. Ademais, não há nos autos elementos que indiquem que a constrição não comprometeria o mínimo existencial da executada, circunstância que afasta a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade. É necessário destacar que, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, porquanto o documento de fls. 88 indica que a empresa permanece com inscrição ativa perante o CNPJ, circunstância que, em tese, afasta a presunção de encerramento irregular de suas atividades. Por fim, consta, ainda, nos autos, documentos que demonstram a celebração de termo de parcelamento do débito (fls. 98/143), o que torna ainda mais desarrazoada a manutenção da penhora. Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita, com a consequente determinação de seu desbloqueio integral, por meio do sistema SISBAJUD, em favor da parte executada, devendo a serventia adotar as providências necessárias ao imediato cumprimento da medida. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade e dos documentos juntados. Habilite-se o patrono da excipiente Amanda da Silva Menezes, conforme instrumento de mandato juntado aos autos. Intime-se. Cumpra-se. Xapuri-(AC), 30 de abril de 2026. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito