Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Claudinei Aparecido VianaRéu:Banco Bmg S.a</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>1.
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014509-33.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com pedidos de restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por <span>CLAUDINEI APARECIDO VIANA</span> em face de BANCO BMG S.A. A pretensão principal visa à declaração de nulidade de um suposto contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente cessação de descontos e reparação por danos materiais e morais.</p> <p>Em síntese, a parte autora narra ser aposentado e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 101,31, sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", em favor da instituição financeira ré. Alega que tais descontos tiveram início em fevereiro de 2017 e perduraram por um longo período, totalizando 112 parcelas, que somariam a quantia de R$ 11.346,72. Sustenta, de forma categórica, que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, nunca recebeu o plástico do cartão, tampouco autorizou a constituição de reserva de margem consignável em seus proventos. Afirma que suas tentativas de solucionar a questão administrativamente foram infrutíferas, tendo a instituição financeira se negado a apresentar o suposto contrato que teria originado a dívida. Com base nesses fatos, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva, falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva do réu.</p> <p>Como provimento de mérito, a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 22.693,44, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a parte autora, embora o mencione no título da ação e no rol de pedidos finais ao requerer a "ratificação da liminar pretendida", não especifica de forma clara e determinada qual medida antecipatória almeja. Infere-se, pelo contexto da demanda, que a pretensão seria a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Para fundamentar a urgência, a parte autora invoca, de forma genérica, a natureza alimentar de seus proventos e os prejuízos contínuos decorrentes das cobranças que reputa ilegais, argumentando que a demora na prestação jurisdicional agravaria os danos financeiros e psicológicos já sofridos.</p> <p>Para instruir o pedido, a parte autora juntou aos autos seus documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos de seu benefício previdenciário emitido pelo INSS, no qual consta a informação sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem e o valor do desconto mensal.</p> <p>É o que basta relatar. Decido. </p> <p>O pedido de tutela antecipada encontra-se vinculado aos parâmetros da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme previsão do CPC e da pacífica manifestação do Superior Tribunal de Justiça, conforme destaque:</p> <p>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. 1. O uso da tutela de urgência no âmbito desta Corte é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de ê xito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. 3. Na hipótese, não se encontra demonstrado o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela provisória pretendida, na forma do supracitado art. 300 do CPC/2015, porquanto não há qualquer risco na determinação do Juízo de primeiro grau para a apresentação de todos os contratos com o objetivo de prosseguir com a elaboração dos cálculos da dívida em execução. 4. Ausente o periculum in mora, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao fumus boni iuris, pois a concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/15. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.470.651/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)</p> <p>A pretensão antecipatória formulada pela parte requerente apresenta natureza eminentemente satisfativa, uma vez que se identifica integralmente com o provimento final buscado. Por demandar uma análise probatória aprofundada e o esgotamento da fase de conhecimento, a medida não comporta deferimento em sede de cognição sumária.</p> <p>Acolher a tutela pretendida provocaria uma mudança profunda na situação já estabilizada, sendo necessária, portanto, uma análise mais cautelosa e a realização de provas para que os fatos sejam devidamente esclarecidos. Além disso, há o risco de os efeitos da decisão se tornarem irreversíveis, na forma do § 3º do art. 300 do CPC.</p> <p>Por outro lado, negar a tutela de urgência não causará dano irreparável ao agravado, pois, se ao final do processo ficar comprovada a ilegalidade dos descontos, os valores poderão ser devolvidos com os respectivos acréscimos legais.</p> <p>Convém também mencionar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do art. 300 do CPC, uma vez que deferir a medida implicaria uma transformação substancial da realidade fática consolidada, o que exige maior ponderação e instrução probatória para o devido esclarecimento dos fatos.</p> <p>É importante lembrar que a concessão da tutela de urgência é uma medida excepcional, que só se Justifica quando os requisitos legais estiverem claramente demonstrados. No caso em questão, a ausência do <em>periculum in mora</em>, isoladamente, já bastaria para indeferir o pedido, considerando que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.</p> <p>Veja-se o posicionamento da jurisprudência:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com RMC sobre benefício previdenciário da autora, fixando multa cominatória e determinando a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, diante das alegações de inexistência de contratação e da hipossuficiência da autora. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A alegada urgência foi afastada, tendo em vista a ausência de contemporaneidade da lesão, dado que os descontos perduravam por período superior a dois anos antes da propositura da ação. 5. Documentos apresentados pelo agravante indicam, em sede de cognição sumária, a existência de contratação e movimentação bancária vinculada ao cartão de crédito consignado, não sendo demonstrada de plano a inexistência de relação jurídica. 6. A inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, exige também a presença de verossimilhança nas alegações autorais, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de indícios mínimos de fraude ou irregularidade contratual. 7. A fixação de multa diária como meio coercitivo vincula-se à eficácia da medida antecipatória, a qual, sendo revogada, implica a cessação dos efeitos da penalidade, inclusive quanto à exigibilidade retroativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Tese de julgamento: "<strong>1. A ausência de urgência contemporânea, revelada pela inércia do autor diante da continuidade dos descontos por período prolongado, afasta o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença concomitante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não se verifica quando ausentes elementos mínimos que corroborem a tese de inexistência de contrataçã</strong>o." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021; TJMT, AI 1002206-21.2022.8.11.0000, Rel. Des. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 27.04.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10363302520258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2025)</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos realizados em benefício previdenciário da agravada, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado. A agravante, instituição financeira, sustenta que o contrato foi regularmente firmado e apresenta documentos comprobatórios da contratação, como o termo de adesão, autorizações para desconto e documentos pessoais da agravada. Defende a necessidade de maior dilação probatória para apuração de eventual erro substancial na contratação, conforme tese firmada no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73, TJMG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) determinar se o suposto erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado pode ser aferido em sede de liminar ou se demanda maior dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. No caso concreto, não se evidencia a probabilidade do direito, pois a análise de eventual erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado exige maior dilação probatória, com a formação do contraditório e ampla defesa. A apresentação de documentos pela instituição financeira, como o termo de adesão e as autorizações para desconto, enfraquece a alegação de erro substancial e indica a necessidade de instrução probatória. Conforme jurisprudência firmada pelo TJMG no julgamento do IRDR nº 1. 0000.20.602263-4/001 (Tema 73), a apuração de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado demanda maior complexidade e não pode ser realizada de forma sumária em sede de tutela de urgência. A ausência de risco de dano irreparável à agravada é reforçada pelo fato de que, sendo a agravante uma instituição financeira, eventual procedência da demanda no mérito permitirá à autora reaver os valores indevidamente pagos sem dificuldades. O indeferimento da liminar neste momento processual não impede que, após a dilação probatória, uma nova análise do mérito possa resultar na concessão da tutela, caso comprovado o erro substancial na contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: <strong>A concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A apuração de erro substancial em contrato de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, com formação do contraditório e ampla defesa, sendo inadequada sua aferição em sede de tutela de urgência. Não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado. </strong>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.273287-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.344212-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 24.09.2024.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 39270504820248130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024).</p> <p>Ante ao exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. </p> <p>2. Defiro a justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. </p> <p>3. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Nesta oportunidade deverá especificar e fundamentar as provas que pretende produzir. </p> <p>4. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco que a parte requerente deverá especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir. </p> <p>5. Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.</p> <p>6. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/05/2026, 00:00