Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LUIZ FELIPE MONTENEGRO PINHEIRO (OAB 1139/AC), ADV: AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 767/AC), ADV: JORGE CARLOS MAIA DE SOUSA (OAB 1739/AC) - Processo 0020146-80.2008.8.01.0001 (001.08.020146-7) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CREDOR: Estado do Acre - Secretaria de Estado da Educação do Estado do Acre - DEVEDORA: Jucilene Lopes de Araujo - Tendo em vista as informações prestadas pelo Estado do Acre à p. 421 e reiteradas à p. 426, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar: JUCILENE LOPES DE ARAÚJO - CPF nº 610.107.232-00. Em consequência, determino a exclusão de ANTONIO FRANCISCO NEPOMUCENO DE ARAÚJO - CPF nº 434.632.232-87 do polo passivo da presente demanda, promovendo-se as anotações e alterações necessárias no sistema. Outrossim, visando à efetividade da execução, DEFIRO: a) a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ocancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intimem-se os executados através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação dos executados no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC). A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud. A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se.