Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Francenildo Costa da Silva D. Público: Isadora Gonçalves Tenório
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Caroline Caldas Correia - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão de pronúncia, visando a exclusão de qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a qualificadora do motivo fútil pode ser afastada na pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à qualificadora do motivo fútil, seu afastamento somente é possível quando se mostrar manifestamente improcedente ou destituída de respaldo mínimo nos autos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 121, § 2º, inciso II, IV e VI, § 7º-A, III, e 129, § 13; CPP, artigo 413, § 1º; Lei nº 11.340/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 894.353, de Minas Gerais, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE ABRIL DE 2026 E 23 DE ABRIL DE 2026 0000059-05.2024.8.01.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Recurso em Sentido Estrito - Relator Samoel Evangelista - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000059-05.2024.8.01.0014, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma