Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5012710-52.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:L. A. Batista Analises Clinicas LtdaRéu:Carlos Rafael de Moraes Ribeiro
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por L. A. BATISTA ANÁLISES CLÍNICAS LTDA em face de CARLOS RAFAEL DE MORAES RIBEIRO ME ADVANCED HELTHCARE.
A parte autora narra ter adquirido da ré, em 07 de dezembro de 2023, um analisador bioquímico modelo SX260, no valor de R$ 30.000,00, com o objetivo de aprimorar sua capacidade técnica e reduzir custos. A aquisição foi baseada em recomendação técnica especializada.
Desde o início, a relação contratual apresentou problemas. Houve atraso na entrega do equipamento devido a falhas na montagem e necessidade de substituição de peças, o que gerou prejuízos financeiros à autora, que continuou a arcar com os custos de um equipamento antigo em regime de comodato. O analisador foi entregue apenas em 28 de março de 2024.
Durante a instalação, constatou-se que o nobreak enviado era incompatível com a capacidade do sistema. Em abril de 2024, durante os testes, foi identificada uma falha mecânica na agulha de pipetagem, que impediu o funcionamento correto e exigiu a substituição da peça, ocorrida em maio de 2024. Todos esses problemas foram documentados em um relatório técnico datado de 23 de maio de 2024, assinado pelo próprio representante da ré, Sr. Carlos Rafael de Moraes.
Mesmo após as primeiras correções, o equipamento persistiu com falhas estruturais graves, notadamente a ausência de reprodutibilidade dos resultados, inviabilizando seu uso clínico. Seguindo orientações do fornecedor, a autora realizou sucessivas aquisições de reagentes, insumos e peças de diferentes marcas, além de investir em capacitação de equipe, sem sucesso.
Em fevereiro de 2025, o representante da ré compareceu ao laboratório, realizou testes e alterou o software do equipamento, mas as falhas persistiram. A autora alega que, além do valor do equipamento, incorreu em gastos acessórios para tentar viabilizar seu funcionamento, totalizando um prejuízo material de R$ 45.846,82.
Diante da inviabilidade de uso, o equipamento foi devolvido ao fornecedor em julho de 2025, sob a promessa de restituição dos valores após a revenda do aparelho a um terceiro. A devolução gerou custos adicionais de transporte (R$ 1.250,00) e desinstalação (R$ 300,00). Contudo, até a data da propositura da ação (30/04/2026), a ré não efetuou a devolução de qualquer valor, motivando a presente demanda judicial.
Custas pagas.
É o relatório. Decido.
De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a.
No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, verifica-se que, neste momento processual, não se encontram suficientemente evidenciados os pressupostos para incidência do microssistema consumerista, ainda que sob a ótica da teoria finalista mitigada. Isso porque o bem adquirido (analisador bioquímico) revela-se, em princípio, insumo essencial à atividade empresarial da parte autora, o que afasta, como regra, sua condição de destinatária final. Ademais, não há, por ora, demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar o enquadramento excepcional pretendido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual incidência das normas consumeristas, bem como a análise acerca da inversão do ônus da prova, deverá ser reavaliada oportunamente, à luz do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução.
No mais, visando ao prosseguimento do feito:
1. Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação.
2. Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
3. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
4. Decorrido o prazo, havendo ou não réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC);
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciarem a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
5. Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SERASAJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se. Cumpra-se, providenciando o necessário.