Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Honda S/A.Réu:Gerbson de Souza Rocha</b></section> <section> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Presentes os requisitos legais, <strong>recebo</strong> a inicial.</p> <p>A parte autora requer a busca e apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegação de que foi adquirido através de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado com, que não tem honrado as prestações assumidas, encontrando-se em mora.</p> <p>Pela nova redação dada ao Decreto-lei 911/69, através da Lei 10.931/04, concedida liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente.</p> <p>Em consonância com o disposto na norma mencionada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto à possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas.</p> <p>Na espécie, a inicial se fez acompanhar da prova de constituição da parte devedora em mora e da planilha dos valores do débito em aberto.</p> <p>Com as alterações implementadas no Decreto-lei mencionado, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência do devedor fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ele devido.</p> <p>Nessas condições, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004, considero pertinente a concessão de liminar para busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias após a execução da liminar e citação do devedor fiduciante, acaso não haja o pagamento integral da dívida.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA</strong>, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação de preposto com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispositivo legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao Judiciário entrega-lo em outro lugar que não seja a comarca onde for concedida a ordem.</span></p> <p><span>Fica a parte autora advertida de que, mantendo-se inerte quanto à indicação de depositário, este Juízo poderá nomear o próprio devedor fiduciante para o encargo, conforme autorizado pelo art. 138, § 1º, do Código de Normas dos Serviços Judiciais (CNSJ/AC).</span></p> <p><span>Consigne-se que o depositário nomeado, seja ele preposto do credor ou o próprio devedor, assume a responsabilidade legal de receber e manter o bem em boa guarda e conservação, devendo prestar contas sempre que exigido e respondendo por todo e qualquer prejuízo que, por dolo ou culpa, causar à parte (arts. 129 e 132 do CNSJ/AC). Outrossim, fica o depositário advertido de que somente poderá entregar o bem depositado mediante mandado judicial e sob recibo (art. 130 do CNSJ/AC).</span></p> <p>Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).</p> <p>Executada a liminar,
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul</p> </section> <section><b>Autos: 5002461-39.2026.8.01.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.</p> <p>Outrossim, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.</p> <p>Expeça-se o necessário, ficando autorizado o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.</p> <p>Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.</p> <p>Por fim, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.</p> <p>Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>