Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5014745-82.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:M. C. BezerraRéu:Disdal Distribuidora de Alimentos Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata que foi surpreendida com lançamentos indevidos de compras jamais solicitadas pela Requerente em seu sistema de gestão interna.
Informa que tais lançamentos geraram débitos fictícios que não possuem lastro em qualquer nota fiscal assinada ou comprovante de entrega legítimo e ao detectar a irregularidade, contatou a matriz da demandada, que admitiu expressamente tratar-se de um "erro de sistema", prometendo a regularização imediata que, contudo, jamais foi efetivada.
Alega a existência de má-fé ou a negligência da demandada, quando houve uma tentativa de entrega de um desses pedidos inexistentes e na ocasião, a autora recusou o recebimento e alertou o preposto sobre o erro sistêmico, reforçando que não havia qualquer obrigação pendente.
Mesmo diante dos alertas e do reconhecimento interno do erro pela Requerida, o nome da Requerente foi indevidamente lançado no cadastro de mal pagadores (SERASA, ACISA e outros), especificamente, a restrição indevida refere-se ao Contrato nº 3032341, com vencimento em 21/11/2025, no valor de R$ 151,65 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em 27/12/2025, oriunda de uma divida que a autora alega jamais ter realizado, ou efetivado qualquer contrato ou compra que originasse tal débito, sendo a inscrição totalmente fraudulenta.
Alega ainda que passou a receber ligações diárias de cobrança, com reiteradas tentativas de cobrar o débito inexistente, destacando que as ligações são constantes, em horários comerciais e não comerciais, e geram enorme constrangimento e perturbação à rotina da empresa.
Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que a demandada promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a exclusão do CNPJ da Requerente de todos os cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
2) determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer contato telefônico, ligação ou mensagem de cobrança com a Requerente, seus sócios, empregados ou prepostos, referentes ao débito inexistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ligação ou contato realizado em descumprimento.
Eis o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No tocante a probabilidade do direito, sendo a alegação de total inexistência do negócio jurídico impugnado por si mesma suficiente. No caso posto à apreciação, exigir da parte autora a comprovação de que não realizou negócio jurídico com a demandada é clara hipótese de prova negativa genérica, impossível de ser produzida.
Quanto ao segundo requisito, caracteriza-se no caso em concreto "o risco ao resultado útil do processo", constata-se que a negativação do nome do autor, supostamente de forma indevida, diminui seu poder econômico e acarretou prejuízos financeiros ao autor.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda exclusão do nome do Autor, dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, SCR, entre outros), por divida oriunda do contrato nº 3032341, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias; bem como se abstenha de realizar qualquer contato telefônico, ligação ou mensagem de cobrança com a Requerente, seus sócios, empregados ou prepostos, referentes ao débito discutido nestes autos.
Em relação ao ônus da prova, mantem-se a regra disposta no art. 373 do CPC, onde incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (não realização de negócio jurídico) e os danos sofridos, e ao réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 16/06/2026, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249.
À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
Fica a parte autora advertida que caso não seja celebrado acordo na audiência de conciliação, deverá proceder o recolhimento das custas processuais remanescentes (1,5%), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de realização da referida audiência, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.