Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Anderson Cardoso -
Intimação - ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700463-49.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Auxílio por Incapacidade Temporária -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a: a) Conceder à parte autora, Anderson Cardoso, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, com data de início do benefício (DIB) fixada em 08 de fevereiro de 2023; b) Pagar as parcelas vencidas desde a DIB fixada, observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis em matéria previdenciária, a serem apurados em fase de liquidação; c) Pagar honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. INTIME-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.