Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Hidrautec Acre Importacao E Exportacao LtdaAdvogado(a):Alan Rodrigo Oliveira da Costa (OAB: Ac005242)Réu:Banco Bradesco S.a.</b></section> <section> <p align="center"><strong>DESPACHO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por <strong>HIDRAUTEC ACRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades em contratos bancários relacionados a operações de empréstimo e cartão de crédito, sustentando a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária de juros sem informação adequada, venda casada de seguro e cobrança de tarifas indevidas. Requer, em tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome e de seu sócio em cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>É o breve relatório. <span><strong>Decido.</strong></span></p> <p><span>Compete ao magistrado, ao receber a petição inicial, proceder ao juízo de admissibilidade da demanda, verificando o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao regular processamento do feito. Nesta análise preliminar, <strong>verifico a existência de irregularidades </strong>que impedem o imediato prosseguimento da ação, impondo-se a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Inicialmente, observo que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 110.000,00, não guarda correspondência com o proveito econômico efetivamente perseguido pela demanda. A própria petição inicial indica a existência de múltiplos contratos bancários cujo montante principal ultrapassaria R$ 850.000,00, além de débitos decorrentes de contrato de cartão de crédito.</span></p> <p><span>Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve guardar compatibilidade com o benefício econômico pretendido pela parte autora, especialmente em demandas revisionais envolvendo contratos bancários múltiplos. Verifica-se, portanto, manifesta discrepância entre o conteúdo patrimonial discutido e o valor atribuído à causa, impondo-se sua adequação, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, bem como o recolhimento complementar das custas processuais eventualmente devidas.</span></p> <p><span>Além disso, a petição inicial não veio acompanhada de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em afronta ao disposto no art. 320 do CPC. Embora a controvérsia envolva diversas Cédulas de Crédito Bancário e contrato de cartão de crédito, foi juntado apenas o instrumento relativo à CCB nº 15.621.886.</span></p> <p><span>A ausência dos demais instrumentos contratuais inviabiliza a adequada identificação das cláusulas efetivamente impugnadas, impede a análise da plausibilidade das alegações deduzidas e compromete o exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, sendo imprescindível a juntada integral dos contratos objeto da revisão.</span></p> <p><span>Verifico, ainda, que a parte autora deixou de manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, requisito previsto no art. 319, inciso VII, do CPC, circunstância que também demanda regularização.</span></p> <p><span>No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre destacar que a concessão do benefício à pessoa jurídica possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.</span></p> <p><span>No caso concreto, os elevados valores envolvidos nas operações financeiras narradas na inicial constituem elemento indicativo de capacidade econômica incompatível, ao menos em análise preliminar, com a simples alegação genérica de hipossuficiência financeira. Assim, em observância ao princípio do acesso à justiça e à necessidade de demonstração mínima da alegada insuficiência financeira, deve a parte autora comprovar documentalmente sua incapacidade de suportar os encargos processuais.</span></p> <p><span>Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, sua apreciação resta, por ora, prejudicada. A análise da medida liminar pressupõe petição inicial regular e devidamente instruída, o que ainda não se verifica nos presentes autos.</span></p> <p><span>Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, <strong>INTIME-SE a parte autora</strong>, por intermédio de seu patrono, para que, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, promova a emenda da inicial, a fim de:</span></p> <p><span>a) <strong>Retificar o valor da causa</strong>, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda, com a revisão de todos os contratos objeto da lide;</span></p> <p><span>b) <strong>Juntar aos autos cópia integral de todos os contratos </strong>que pretende revisar, especialmente das Cédulas de Crédito Bancário nº 17.051.177, 016915722, 17.257.448, 17.313.245, bem como do contrato de cartão de crédito e respectivas faturas, <strong>ou comprovar justificadamente a impossibilidade de apresentação dos referidos documentos</strong>;</span></p> <p><span>c) <strong>Manifestar-se expressamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação</strong>, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC;</span></p> <p><span>d) <strong>Comprovar a alegada hipossuficiência financeira</strong>, mediante juntada de balanços patrimoniais, demonstrações de resultado dos dois últimos exercícios, extratos bancários consolidados dos últimos três meses e declarações fiscais pertinentes, <u>ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais iniciais calculadas sobre o valor da causa devidamente retificado</u>.</span></p> <p><span><strong>Advirta-se</strong> a parte autora de que o não cumprimento integral da presente determinação <strong>acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito</strong>, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Fica a parte autora ciente de que a análise do pedido de tutela de urgência será realizada após a regularização do feito.</span></p> <p><span>Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.</span></p> <p><span>Em caso de inércia, certifique-se e venham conclusos para sentença.</span></p> <p><span>Intime-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5014870-50.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível