Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Raimunda Renata Rocha de FariasAdvogado(a):Ricardo Araújo dos Santos (OAB: Sp195601)Réu:Banco Bmg S.a</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDA RENATA ROCHA DE FARIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>RAIMUNDA RENATA ROCHA DE FARIAS ajuizou ação contra o BANCO BMG S.A., postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário em virtude do contrato de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" n. 17302569, sob pena de multa diária; provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito, juntamente com a declaração de inexistência do negócio jurídico, reconhecimento do dever de restituir em dobro os valores indevidamente debitados (danos materiais) desde maio de 2022 e indenizar por danos morais na cifra de R$ 15.000,00. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da justiça gratuita. A demandante relata, em síntese, não ter firmado qualquer contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, tampouco solicitado, assinado, recebido ou desbloqueado o plástico, efetuado saques, compras ou recebido faturas, impondo-se a procedência do feito. É o relatório. 1.
/DECISÃO - <b>Autos: 5015009-02.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a parte autora solicita a suspensão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n. 17302569, averbado pelo Banco BMG S.A., alegando tratar-se de negócio jurídico resultante de fraude, do qual não solicitou, não assinou e não desbloqueou o cartão. Contudo, a documentação que instrui a exordial restringe-se, basicamente, aos extratos do benefício de prestação continuada do qual a requerente é beneficiária, elementos que revelam a existência de deduções RMC implementadas no ano de 2022 (a partir da competência 06/2022), no valor inicial de R$ 60,60. O histórico de créditos e o extrato de empréstimos também evidenciam a existência de outros mútuos em consignação, inclusive a rubrica "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (RCC n. 760128962-7 junto ao Banco PAN S.A.), modalidade de empréstimo cujo funcionamento em muito se assemelha ao do ajuste questionado nestes autos. Afora isso, não há documentos reveladores dos termos do contrato nem mesmo há extrato de conta corrente contemporâneo à suposta contratação (maio/junho de 2022), prova capaz de robustecer a negativa de contratação e de recebimento de eventual crédito deduzida pela parte autora, cenário que impede qualquer conclusão, nesta fase prefacial, acerca da legalidade ou não da avença. Some-se a isso o fato de que a parte autora suporta os descontos em folha de pagamento há aproximadamente 4 (quatro) anos, visto que as retenções iniciaram em 2022 e a ação foi distribuída em maio de 2026, do que se conclui que não há risco de difícil reparação ou urgência contemporânea a justificar a antecipação da tutela meritória, até porque solicita a repetição do indébito em dobro, caso se apure a ocorrência de pagamentos indevidos ao final do processo. Nessa senda, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência vindicada. 4. A parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação. Embora o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil condicione o cancelamento do ato à recusa de ambas as partes, impõe-se uma interpretação sistemática da norma. A Lei n. 13.140/15 e o próprio art. 166 do CPC erigem a autonomia da vontade como princípio norteador da autocomposição. Nessa perspectiva, a designação compulsória do ato, com a cominação de sanção processual, afigura-se contraproducente e violadora de tal postulado quando uma das partes já rechaça a via conciliatória.
Ante o exposto, e em homenagem à autonomia da vontade, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Consigne-se, ainda, advertência de que, não contestada a ação, será a parte ré considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. No prazo de defesa, a parte ré já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. 7. Caso a parte ré não apresente contestação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir. O prazo fluirá automaticamente após o término do lapso estabelecido para resposta, independentemente de nova intimação. 8. Caso na contestação a parte ré alegue fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou qualquer das matérias do art. 337 do CPC, ou junte documentos, a parte demandante deverá se manifestar, sendo-lhe permitida a produção de provas, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 9. Em réplica, a autora deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 10. Na hipótese de a parte autora instruir a réplica com novos documentos, deverá a parte ré ser intimada para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 15 dias, conforme art. 437, § 1º, do CPC. 11. Cumpridas as determinações, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença.