Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN -
RÉU: O Universitário - Restaurante, Indústria, Comércio e Agropecuária Ltda -
Intimação - ADV: JORGE JAEGER AMARANTE (OAB 21321/DF), ADV: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO (OAB 22812/DF), ADV: JAIR JURANDI RODRIGUES (OAB 56636/DF) - Processo 0703644-63.2024.8.01.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Execução Contratual -
Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN/AC em face de O UNIVERSITÁRIO - RESTAURANTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA LTDA., por meio da qual busca a imposição de obrigação de fazer consistente na continuidade da prestação de serviços de fornecimento de alimentação aos apenados das unidades prisionais de Rio Branco, nos termos do Contrato Administrativo nº 031/2020 e seus aditivos. A parte ré apresentou contestação (pp. 119/130), na qual suscita, em preliminar, a falta de interesse de agir e a inépcia do aditamento da petição inicial, além de sustentar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e requerer a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (pp. 273/295). Em ato ordinatório (p. 268), as partes foram intimadas para manifestação sobre as questões suscitadas na contestação e especificação das provas que pretendiam produzir, tendo a parte ré reiterado o pedido de realização de perícia contábil. É o breve relato. Passo a decidir. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, a parte autora afirma que houve ameaça de suspensão do fornecimento de alimentação aos custodiados do sistema prisional estadual, circunstância que, em tese, poderia comprometer a continuidade de serviço público essencial. A existência de vínculo contratual entre as partes e de mecanismos administrativos de controle e sanção não afasta a possibilidade de intervenção jurisdicional para assegurar o cumprimento de obrigação assumida contratualmente, sobretudo quando se trata de serviço de natureza essencial. Assim, presente a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar. Também não procede a alegação de inépcia do aditamento da petição inicial. Nos termos do art. 303, §1º do Código de Processo Civil, concedida a tutela antecedente, cabe ao autor aditar a petição inicial para complementar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. No caso dos autos, o aditamento apresentado pela parte autora ratificou os termos da inicial e confirmou o pedido de procedência da demanda para impor à ré a obrigação de manter a prestação do serviço contratado. Ademais, verifica-se que a parte ré compreendeu plenamente o objeto da demanda, tendo apresentado defesa de mérito abrangente, o que evidencia a inexistência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, não há falar em inépcia da inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré, entendo que a diligência não se mostra necessária para a solução da controvérsia. A discussão posta nos autos diz respeito, essencialmente, à análise da obrigação contratual assumida pela ré e à possibilidade de imposição judicial da continuidade da prestação do serviço contratado. As alegações relacionadas a eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a valores decorrentes de reajustes contratuais não constituem objeto direto da presente demanda, podendo ser discutidas em via própria, se assim entender a parte interessada. Ademais, os elementos necessários à formação do convencimento judicial encontram-se suficientemente demonstrados por meio da prova documental já constante dos autos. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Examinando os autos, verifico que a matéria controvertida é predominantemente de direito e pode ser apreciada a partir da prova documental já produzida, razão pela qual se revela desnecessária a realização de outras provas. Desse modo, o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e declaro encerrada a fase de instrução processual. Determino a conclusão dos autos para sentença para ser julgado, preferencialmente, na ordem cronológica de conclusão. Intimem-se.