Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ALVARO MANOEL NUNES MACIEL SOBRINHO (OAB 5002/AC) - Processo 0707131-75.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Valdemar Honorato da Costa - DEVEDOR: A L M Transportes Ltda - AC Lima Transportes - Decisão A parte exequente, por meio da petição de fls. 119, informou a constituição de novo patrono, requerendo que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ÁLVARO M. NUNES MACIEL SOBRINHO, OAB/AC 5002, conforme procuração juntada às fls. 120. Na sequência, às fls. 121/125, requereu o desarquivamento dos autos e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA SILVA e SHIRLEY DE LIMA CRUZ, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que após o encerramento irregular das atividades da empresa executada A L M TRANSPORTES LTDA, o executado teria passado a desenvolver a mesma atividade econômica por intermédio da empresa AC LIMA TRANSPORTES, formalmente constituída em nome de sua esposa, em suposta estratégia de blindagem patrimonial e continuidade empresarial dissimulada. Alega a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a instauração do incidente, a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução e a realização de pesquisas patrimoniais em seus nomes. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado ÁLVARO M. NUNES MACIEL SOBRINHO, OAB/AC 5002, conforme procuração de fls. 120. Anote-se. Considerando o pedido expresso formulado à fl. 119, as futuras intimações/publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do referido patrono, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Registre-se, contudo, que a juntada de nova procuração não implica revogação automática do mandato anteriormente outorgado ao advogado KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA, OAB/AC 6383, ausente prova de substabelecimento sem reservas ou revogação expressa. No mérito, observo que a decisão de fls. 104/108 havia determinado à parte exequente a regularização do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mediante indicação e qualificação dos requeridos, exposição clara dos fundamentos fáticos e jurídicos do alegado abuso da personalidade jurídica, bem como especificação das provas pretendidas, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. Naquela oportunidade, a determinação judicial não foi integralmente cumprida, sobrevindo posteriormente a suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Entretanto, verifica-se que a petição de fls. 121/125 supre, em tese, as irregularidades anteriormente apontadas, uma vez que a parte exequente passou a indicar nominalmente os requeridos, qualificando-os adequadamente, além de expor os fundamentos fáticos e jurídicos do alegado abuso da personalidade jurídica. Cumpre observar, contudo, que embora a parte exequente faça referência, na petição de fls. 121/125, à existência de documentos aptos a demonstrar a continuidade da atividade econômica, a confusão patrimonial e o alegado vínculo operacional entre os requeridos, não houve efetiva juntada de elementos documentais aptos, neste momento, a comprovar tais alegações. Ainda assim, considerando a narrativa apresentada e a natureza cognitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que os fatos articulados pela parte exequente revelam hipótese potencialmente subsumível ao art. 50 do Código Civil, sendo suficiente, nesta fase inicial, para autorizar a instauração do incidente e a formação do contraditório. Com efeito, a alegação de encerramento irregular da empresa executada, aliada à suposta continuidade da atividade econômica por empresa formalmente registrada em nome de pessoa próxima ao executado, pode, em tese, evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias aptas a justificar o processamento do incidente. Ressalto, entretanto, que a instauração do incidente não implica reconhecimento automático da responsabilidade patrimonial dos requeridos, tratando-se apenas de providência processual destinada à apuração da presença dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida. Desse modo, a despeito da ausência de documentação comprobatória mínima neste momento processual, a narrativa apresentada justifica a instauração do incidente, sem prejuízo da necessária demonstração posterior dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional pretendida. Ante o exposto: a) DEFIRO o desarquivamento dos autos e o levantamento da suspensão processual; b) RECEBO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) DETERMINO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC; d) CITEM-SE os requeridos ANTÔNIO JOSÉ LOPES DA SILVA e SHIRLEY DE LIMA CRUZ, nos endereços indicados às fls. 121/125, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC; e) Por ora, indefiro os pedidos de inclusão imediata dos requeridos no polo passivo e de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que tais providências dependem do prévio julgamento do incidente e eventual reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica; f) Após, voltem conclusos para deliberação acerca da necessidade de dilação probatória e ulterior julgamento do incidente. Intimem-se. Cumpra-se.