Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC) - Processo 0700032-05.2024.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Multas e demais Sanções - CREDOR: Estado do Acre -
Ante o exposto, REVOGO a decisão de suspensão de fls. 18 e DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução. INTIME-SE o Estado do Acre (Exequente) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito. O demonstrativo deverá englobar o valor principal e os acréscimos legais, os honorários advocatícios fixados no importe de 10% para esta execução (art. 827, caput, do CPC), bem como eventuais custas e honorários sucumbenciais (10%) decorrentes da rejeição dos Embargos à Execução, caso o credor opte por executá-los nestes mesmos autos em razão da economia processual. Com a juntada da planilha atualizada, e em estrita observância à ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line requerido na exordial. Para tanto, proceda a Serventia com a inclusão da ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, restringindo-se ao limite do crédito exequendo atualizado. Restando frutífera a constrição de valores, ainda que parcial, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este Juízo. Ato contínuo, intimem-se os executados acerca da penhora realizada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio via Sisbajud, ou sendo o valor bloqueado irrisório face ao montante da dívida, DEFIRO, desde já, a pesquisa e a inserção de restrição de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD. Havendo restrição veicular positiva, intime-se o Exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito quanto à efetiva penhora e avaliação do(s) bem(ns), no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, postergo a análise do pedido de acionamento do sistema SNIPER para momento oportuno, condicionado à demonstração do esgotamento das medidas constritivas típicas e preferenciais (SISBAJUD e RENAJUD) e mediante renovação expressa do pleito pelo credor. Retire-se a tarja de processo suspenso. Cumpra-se. Intimem-se. Acrelândia-(AC), 17 de abril de 2026. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito