Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Aires Marques da Gama -
REQUERIDO: Estado do Acre -
Intimação - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 2915/AC), ADV: VALDIMAR CORDEIRO DE VASCONCELOS (OAB 4526/AC) - Processo 0705364-41.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Conversão -
Trata-se de requerimento de desarquivamento dos autos, com pedido de reconhecimento de alegado erro material na base de cálculo utilizada para expedição dos precatórios, bem como expedição de precatório complementar. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, houve regular processamento da fase de cumprimento de sentença, com apresentação e homologação dos cálculos, expedição dos precatórios nº 82/2020 e nº 83/2020, posterior pagamento pelo Tribunal de Justiça e, ao final, extinção da execução por satisfação da obrigação, com arquivamento do feito. A pretensão deduzida pela parte exequente, embora travestida de correção de erro material, busca, em verdade, rediscutir critérios de cálculo já apreciados e homologados judicialmente, os quais não foram oportunamente impugnados pela parte interessada. Observa-se, inclusive, que a parte exequente foi intimada acerca dos cálculos homologados e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sobrevindo a homologação e expedição dos requisitórios, posteriormente pagos. Nessas circunstâncias, operou-se a preclusão consumativa e temporal quanto à discussão da base de cálculo utilizada na execução, sendo inviável a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado da decisão homologatória, pagamento do precatório e extinção da execução. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro material, porém tal hipótese não se confunde com a pretensão de revisão de critérios jurídicos e premissas utilizadas na elaboração dos cálculos homologados judicialmente. No caso concreto, não se verifica inexatidão meramente aritmética ou erro material evidente, mas insurgência tardia contra parâmetros executórios já definidos e estabilizados no processo. Ademais, a vedação constitucional à expedição de precatório complementar, prevista no art. 100, §8º, da Constituição Federal, somente admite exceções em hipóteses estritas de erro material efetivamente demonstrado, o que não se evidencia na espécie. Dessa forma, inexistindo erro material passível de correção e estando a execução regularmente extinta após o pagamento integral do requisitório expedido, não há fundamento para reabertura da fase executiva ou expedição de precatório complementar.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pp. 249/268. Mantenha-se o arquivamento dos autos. Intimem-se.