Publicacao/Comunicacao
Intimação
executado: Raimundo Ferreira Pinheiro, inscrito no CPF n.° 138.235.402-97, em cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, §3º, do CPC c/c Recomendação/TJAC nº 03/2018, por meio do SERASAJUD. Por fim, caso as diligências se revelem infrutíferas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, a contar de 09.03.2024 até 09.03.2029 (p. 211), nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Intimação - ADV: JANAINA FEITOSA PINHEIRO (OAB 5195/AC) - Processo 0712752-34.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - DEVEDOR: Raimundo Ferreira Pinheiro - Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, utilizando o mecanismo da 'teimosinha', pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o alcance do valor total devido, em face do devedor: Raimundo Ferreira Pinheiro, CPF - 138.235.402-97. Para tanto, antes de realizar a penhora de valores por meio do SISBAJUD, deverá o credor, anexar planilha dos débitos atualizada. Em seguida, determino: a) a indisponibilidade de valores via Sisbajud. b) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, determino que o cartório providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da indisponibilidade por meio do sistema SisbaJud. A instituição financeira deverá cumprir a ordem de cancelamento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 854, § 1º, do CPC. c) em havendo pesquisa positiva, o executado deverá ser intimado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) se houver manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. f) em caso de eventual indisponibilidade irrisória, determino desde já sua liberação. Indefiro o pleito de pesquisa junto ao sistema SNIPER, uma vez que compete ao ente público diligenciar na busca de meios eficazes à satisfação de seu crédito, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus integral das pesquisas patrimoniais. Por outro lado, considerando o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), defiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB. Defiro ainda, a inclusão do