Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: JORGE LUIZ ANDRADE DA ROCHA (OAB 3909/AC) - Processo 0700311-78.2021.8.01.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - CREDOR: Estado do Acre - Sentença
Cuida-se de execução de títulos executivos extrajudiciais movida pelo Estado do Acre, ora credor, contra José Raimundo de Souza da Silva, ora devedor. A inicial foi recebida em 10.5.2021 (p. 349). O devedor foi regularmente citado (p. 351-352). No curso da execução não foram encontrados bens passíveis de penhora. O devedor apresentou defesa às p. 378-383. Pedido indeferido à p. 437 com determinação de intimação do credor para se manifestar quanto ao interesse de agir nos termos do Tema n.º 1181 do STF e da Resolução n.º 547/2024. O credor não apresentou manifestação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. O valor do débito ou seu remanescente é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Enquadra-se a presente execução no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamadoleading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1.355.208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." PELO EXPOSTO, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, e reconheço a falta de interesse processual de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. Intime-se. Sena Madureira-(AC), 02 de fevereiro de 2026. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito