Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: CAIO NATHAN GALVÃO PINTO (OAB 6212/AC) - Processo 0803205-65.2021.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Município de Rio Branco - DEVEDOR: Francisco Roberto Vieira Sampaio - Pelo exposto, RECONHEÇO a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e EXTINGO a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Determino o levantamento da penhora caso existente e, se necessário, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores. Sem custas na forma da Lei. Não há necessidade de intimação das partes por ausência de prejuízo. Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado. Sem custas ou honorários advocatícios.