Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Júlio Barbosa da Paixão D. Público: PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO Advogado: Paula Adriana Saraiva Diógenes Advogado: Fernanda Catarina Bezerra de Souza
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Jose Lucivan Nery de Lima - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes de ameaça cometidos no contexto familiar. 4. Configura o crime de ameaça a conduta apta a incutir temor real na vítima, sendo desnecessária a concretização do mal prometido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 147; Lei nº 11.340/06, artigo 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Sexta Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 77.568, do Rio de Janeiro, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Julgados - SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 22 DE ABRIL DE 2026 E 29 DE ABRIL DE 2026 0000232-10.2021.8.01.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000232-10.2021.8.01.0022, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma