Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Vara Única da Comarca de Bujari - Cível
Autos: 5000330-67.2026.8.01.0010 Classe: Embargos à Execução Embargante:Francisco Azevedo NascimentoEmbargado:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas
DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de Efeito Suspensivo opostos por Francisco Azevedo Nascimento contra a execução de título extrajudicial que lhe move Sicredi Biomas, com fulcro no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
O embargante aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça e a tempestividade da medida; no mérito, alega que figurou na Cédula de Crédito Bancário n.º C42631351-4 na condição de mero avalista (garantidor cambial), não tendo auferido qualquer proveito econômico do contrato assinado pelo devedor principal, Brenno Lucas de Sales.
Sustenta a necessidade de esgotamento das diligências executivas e constritivas contra o devedor principal antes de direcionar os atos de forma gravosa contra si. Aponta, outrossim, excesso de execução, aduzindo abusividade nos juros e encargos contratuais, visto que a dívida evoluiu substancialmente de R$ 93.602,00 para R$ 173.712,22, requerendo a realização de perícia contábil judicial e o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
Relato o necessário.
Fundamento. Decido.
O embargante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo, por ora, elementos que infirmem a referida declaração, deve-se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Preenchidos os requisitos formais preconizados nos artigos 914, §1º, e 917 do Cóedigo de Processo Civil, deve-se receber a inicial dos presentes Embargos à Execução para discussão.
O embargante pugna pela concessão de efeito suspensivo com base no art. 919, § 1º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso vertente, embora haja forte fundamentação acerca do expressivo aumento do débito em curto lapso temporal (indícios de excesso de execução) e do perigo de sofrer constrições patrimoniais, verifica-se que o juízo não se encontra garantido, não há dados nesse sentido nestes autos. E, como é cediço, a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea obsta invariavelmente a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, mesmo sob a égide da justiça gratuita.
Portanto, diante do não preenchimento do requisito cumulativo da segurança do juízo, deve-se indeferir o pedido de efeito suspensivo pleiteado. No entanto, o prosseguimento da execução não impede que o devedor ofereça bens à penhora futuramente, oportunidade em que este pleito de suspensão poderá ser reapreciado.
Doutro norte, não propstera o pedido de que a execução recaia primeiramente e de forma exauriente sobre o patrimônio do devedor principal (Brenno Lucas de Sales), o pleito não encontra amparo legal.
O embargante figura na Cédula de Crédito Bancário como avalista. Por expressa disposição legal (art. 899 do Código Civil e legislação cambial aplicável), o avalista é garantidor autônomo e responde de forma solidária pela obrigação contratada. Diferentemente do instituto da fiança, o aval não admite benefício de ordem (art. 827 do CC).
Significa dizer que o credor possui a faculdade e o direito de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos coobrigados, conjunta ou isoladamente (art. 275 do CC). Assim, inexiste obrigação legal para o exequente esgotar as pesquisas patrimoniais em face do devedor principal para somente depois atingir o patrimônio do avalista, restando afastada a preliminar de irregularidade ou limitação de atos executivos em face do garantidor.
No tocante à alegação de excesso de execução por cumulação e abusividade de encargos e taxas remuneratórias, a matéria merece regular dilação probatória.
O cálculo que ampara a execução foi confeccionado de forma unilateral e a expressiva evolução da dívida (de aproximadamente R$93 mil para mais de R$173 mil) em curto espaço de tempo demanda esclarecimento técnico.
Diante da impossibilidade do juízo analisar de imediato critérios complexos de amortização e capitalização, a prova técnica contábil revela-se útil e necessária (art. 917, § 2º c/c art. 464 do CPC). Contudo, postergo a fixação de pontos controvertidos e a nomeação de perito judicial para o momento do saneamento processual, após a regular triangulação da lide com a manifestação da cooperativa embargada.
Posto isso:
1. RECEBO os presentes Embargos à Execução, processando-os em apartado e sem efeito suspensivo.
2. CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante.
3.INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo, bem como REJEITO a preliminar de necessidade de esgotamento prévio de bens do devedor principal, dada a solidariedade passiva decorrente do aval.
4. DETERMINO a intimação da Embargada (Sicredi Biomas), por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo legal de 15 dias, apresente impugnação aos presentes embargos, nos termos do art. 920, I, do CPC, oportunidade em que deverá trazer aos autos o contrato original pormenorizado e manifestar-se sobre o alegado excesso de execução.
5. Intimem-se.
Cumpra-se.