Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Santander SA -
EMBARGADO: Estado do Acre - Procuradoria Geral -
Intimação - ADV: SUELLEN PONCELL (OAB 28490/PE) - Processo 0702273-64.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0701897-54.2019.8.01.0001) - Embargos à Execução - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Banco Santander SA. Determinada a emenda da inicial para que fosse atribuído valor à causa, a parte Embargante, devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo, retro acostada. O valor da causa é requisito indispensável da petição inicial (art. 319, V, do CPC). O art. 321 do CPC determina que, verificando o juiz que a petição inicial apresenta defeitos, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é taxativo ao impor a sanção para o descumprimento: o indeferimento da inicial. A inércia da parte Embargante em sanar a irregularidade apontada, mesmo após oportunidade concedida, impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas: Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois não houve triangularização (a Fazenda não foi citada para contestar os embargos). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal apensa. O valor depositado em garantia deverá permanecer vinculado ao feito executivo para posterior conversão em renda ou penhora, conforme o andamento daquele feito. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os presentes Embargos.