Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gabinete do Des. Lois Arruda
Classe: Apelação Cível Nº 5006756-59.2025.8.01.0001 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Superendividamento (Direito Civil) Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda
APELANTE: MARIA MELINE DE MELO SALGUEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB AC003232)
DESPACHO
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MELINE DE MELO SALGUEIRO, ora Apelante, manifestando inconformismo com a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, na Ação de Superendividamento para Repactuação de Dívidas, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A., julgou improcedente a Pretensão Autoral.
2. Em Contrarrazões as partes Apeladas, BANCO PAN S/A e BANCO DAYCOVAL S.A., arguiram respectivamente, as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita (evento 71) e ofensa à dialeticidade recursal (evento 72).
3. Portanto, visando evitar surpresa processual, em atenção ao Princípio do Contraditório Substancial, determino a intimação da Parte Apelante para manifestação correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 10 do Código de Processo Civil1).
4. Vinda a manifestação ou findo o prazo, à conclusão.
5. Intime-se.
1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.