Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700287-48.2024.8.01.0010 - Monitória - Contratos Bancários - CREDOR: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Autos n.º 0700287-48.2024.8.01.0010 Classe Monitória Credor Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas Devedor N de Almeida Nascimento Decisão
Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra N DE ALMEIDA NASCIMENTO, em fase de estabilização da relação processual, na qual a parte autora, diante do insucesso das diligências anteriores e da tentativa de intimação eletrônica por WhatsApp (pág. 146), requereu a citação por edital da parte requerida (págs. 151/152). É o relatório. Decido. O requerimento de citação por edital não comporta acolhimento neste momento processual. Como é cediço, a citação por edital constitui medida excepcional, haja vista que mitiga o contraditório efetivo, motivo pelo qual o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil exige o esgotamento prévio das diligências viáveis para a localização da parte ré.
No caso vertente, conquanto tenham sido acionados os sistemas eletrônicos auxiliares do Juízo, constata-se que o detalhamento da ordem judicial do sistema SISBAJUD (pág. 112) retornou endereço alternativo e ainda não diligenciado, situado na Travessa Acerola, nº 39, Bairro Santa Inês, CEP 69907-671, Rio Branco - AC. Portanto, a alegação de que a ré se encontra em local incerto ou inacessível mostra-se prematura enquanto houver coordenada residencial/comercial pendente de verificação física nos autos. Posto isso: INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado às págs. 151/152. DETERMINO a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do endereço localizado em Rio Branco/AC (Travessa Acerola, nº 39, Santa Inês), devendo, no mesmo prazo, providenciar as custas necessárias para a expedição da respectiva carta de citação com Aviso de Recebimento (AR), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Bujari-(AC), 12 de junho de 2026. Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito