Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: W. L. Soster - ME -
REQUERIDO: Adeylson de Paiva Silva - 1. Chamo o feito à ordem. 2. Visto em correição. Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF e art. 206-A, do Código Civil. No caso dos autos,
Intimação - ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: CIRO FACUNDO DE ALMEIDA (OAB 84/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: JÚLIO CÉZAR COSTA DE OLIVEIRA (OAB 1718/AC) - Processo 0024939-57.2011.8.01.0001 (apensado ao processo 0702715-98.2022.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Cheque -
trata-se de cumprimento de sentença fundado em cheque apresentado sem força executiva, conforme consta às pp. 6/7. Dessa forma, a pretensão é regulada pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 3. Consta dos autos que a suspensão ocorreu no dia 01/09/2016 (p. 87) e que por expressa previsão legal o prazo apenas é suspenso por única vez (art. 921, §4º, CPC e entendimento jurisprudencial consolidado), portanto em período anterior a Lei n. 14.195/2021. Dessa forma, deve-se observar o regime jurídico estabelecido pela redação original do Código de Processo Civil de 2015. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 01/09/2017. Portanto, tratando-se de dívida em que o prazo é quiquenal, a prescrição intercorrente concretizou-se em 01/09/2022. 4. Intime-se o credor para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se.