Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marciano Carvalho Cardoso Junior (OAB 3238/AC), Randell da Silva Oliveira (OAB 5153/AC), Jade de Oliveira Maia (OAB 5948/AC) Processo 0707385-14.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Maria Alzeneide Bernardino dos Santos - Devedor: Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda, Elite Participaçoes Ltda, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Elite Empreendimentos Spe Ltda 002, Elite Engenharia Ltda, Elite Engenharia Ltda - Cnpj 12.005.360/0003-27 - Filial Mt, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.742.513/0001-79 -matriz, Atmus Construcao Civil Ltda - Cnpj Sob Nº 46.742.513/0002-50 - Filial, ATMUS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ATMUS RENT A CAR LTDA, Hevea Vivence Residence Spe Ltda, HEVEA VIVENCE RESIDENCE SPE LTDA, M. A. G. NOBRE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.747.867/0001-27 - Matriz, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe Ltda - Cnpj Sob Nº 34.747.867/0002-08 - Filial, SAFE LEADS LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, VILLA CAMBUI EMPREENDIMENTO SPE LTDA, L. S. FONSECA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, D. C. SENNA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Elite Empreendimentos, Construcoes e Incorporacoes Spe 001 Ltda -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Maria Alzeneide Bernardino dos Santos em desfavor de Elite Engenharia LTDA e outros, em virtude do inadimplemento de dívida consubstanciada em título certo, líquido e exigível às pp. 12/17. O ofício de pp. 686/687 noticiou aos autos a determinação de suspensão em virtude do deferimento de processamento da recuperação judicial das requeridas Elite Engenharia LTDA, Elite Participações LTDA, Elite Empreendimentos LTDA, Atmus Solar LTDA e Atmus Construção Civil LTDA. Pois bem. Em detida análise do título, percebe-se que o fato gerador da dívida ocorreu em 02/07/2022 e o deferimento do processamento da recuperação judicial ocorreu em fevereiro/2025, assim o crédito do presente feito tem natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Tratando-se de crédito concursal, o art. 49, caput, da Lei n.º11.101/2005 dispõe que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos"" Pacificando que os créditos concursais observam procedimentos específicos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese jurídica conforme o Tema n.º 1.051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Portanto, determino a suspensão do processo até o término do stay period nos autos nº 0719450-41.2024.8.01.0001, conforme disposição do art. 6, inciso II da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão para habilitação do credor no Juízo universal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.