Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: B1Vitoria Antonia Silva SantosB0 - B1Abiemila Rodrigues de AlmeidaB0 - B1Izangela Gomes Pessoa de AguiarB0 - B1Francielly Nayane Nunes Gastino QueirozB0 - B1Thamilla Lorranna de Albuquerque Barbosa da PascoaB0 - B1Maria Erlânia da Silva AguiarB0 - B1Ingride da Silva e SilvaB0 - B1Laurette Ferreira de PaivaB0 - B1Evenilda Gomes de AguiarB0 - B1Maria Marnielle Freitas CordeiroB0 - B1Nayellen Hanan CordeiroB0 - Decisão
Intimação - ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: LUÍS GUSTAVO SENA DA SILVA (OAB 6208/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC), ADV: JEISON FARIAS DA SILVA (OAB 4496/AC) - Processo 0700462-96.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Anulação -
Trata-se de manifestação apresentada pelo Estado do Acre (fls. 361-363), na qual se alega, em síntese, a ausência de citação válida do ente estatal para apresentação de contestação, com requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, especialmente do despacho de fl. 355 e da intimação de fl. 357, bem como a realização de sua regular citação. A insurgência procede. Consoante se extrai dos autos, após o indeferimento do pedido de tutela provisória (fls. 318-321), foi determinada a citação dos demandados para apresentação de resposta. Todavia, verifica-se que apenas o Município de Feijó foi efetivamente citado, tendo inclusive apresentado contestação (fls. 343-350), inexistindo comprovação de citação válida do Estado do Acre. A intimação anteriormente realizada teve finalidade restrita à manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, não se prestando a suprir o ato citatório formal, que constitui pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC).
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: 1) TORNAR SEM EFEITO o despacho de fl. 355 e a respectiva intimação de fl. 357; 2) DETERMINAR a realização da citação válida do Estado do Acre, por meio de sua Procuradoria-Geral, observando-se as regras aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive quanto à intimação pessoal; 3) Após a regular citação, reabra-se o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC, com a observância do prazo em dobro previsto no art. 183 do mesmo diploma legal; 4) Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta