Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Jelciley Wanderley dos Santos -
REQUERIDO: Azdrúbal Orlando Ordelin e outro - Decisão (Redução dos honorários contratuais. Abusividade) Verifica-se que foi formulado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os valores a serem recebidos pela parte autora, mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 324-327). Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), os advogados têm direito aos honorários convencionados com seus clientes, sendo admissível, inclusive, a retenção ou destaque desses valores diretamente quando da expedição de requisição de pagamento, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do respectivo mandado de levantamento, RPV ou precatório. Todavia, a autonomia privada que rege os contratos de honorários não possui caráter absoluto, devendo observar os limites impostos pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: "Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente." Assim, embora seja juridicamente admissível a estipulação de honorários contratuais mediante cláusula quota litis, tal modalidade de remuneração encontra limites éticos e jurídicos, cabendo ao Poder Judiciário exercer controle de razoabilidade sobre o percentual pactuado quando evidenciada desproporção significativa entre a remuneração contratada e o proveito econômico obtido pelo constituinte. A jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, a possibilidade de intervenção judicial para limitar percentuais considerados excessivos, especialmente em demandas que envolvam partes hipossuficientes ou quando a remuneração contratada comprometa parcela substancial do benefício econômico obtido pelo cliente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). FALECIMENTO DO AUTOR (CONSTITUINTE). DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF nº 405/2016. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no § 4º do referido dispositivo, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 3. Tal possibilidade, todavia, segundo entendimento consolidado do STJ e desta Corte, não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos. Assim, é cabível limitação do percentual a ser destacado em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual superior a 30% sobre o valor proveniente da solução da demanda. 4. No caso, considerando que foram pactuados honorários advocatícios contratuais de 50% do proveito econômico total bruto devido ao contratante a título de atrasados de aposentadoria (contrato, ID 296628022 - Pág. 157), em ação de natureza previdenciária, cuja parte autora é hipossuficiente, consideram-se excessivos os honorários advocatícios contratuais, razão pela qual o direito ao destaque dos referidos honorários dever ser limitado a 30% do proveito econômico. [...] (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10097937220234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 04/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024 PAG) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ADV: CLEFSON DAS CHAGAS LIMA ANDRADE, ADV: LUIZ ROBSON MARQUES DA SILVA (OAB 4856/AC), ADV: FÁBIO MARCON LEONETTI (OAB 28935/SC), ADV: JANAINA FEITOSA PINHEIRO (OAB 5195/AC), ADV: ANTONIO ÁTILA SILVA DA CRUZ (OAB 5348/AC), ADV: RICARDO TOMÁS FERREIRA PEREIRA (OAB 5780/AC) - Processo 0700410-13.2019.8.01.0013 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que revisou contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, reduzindo o percentual de 50% para 30% sobre o benefício econômico apurado em ação previdenciária, condenando a apelante à devolução do excedente recebido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que fixou honorários advocatícios em 50% do valor recebido em ação previdenciária é abusiva, e se é cabível a sua revisão para adequação ao limite de 30%. III. Razões de decidir: A cláusula de quota litis, embora permitida, deve observar o limite ético e legal, não podendo a remuneração do advogado exceder o montante recebido pelo cliente, conforme o Código de Ética da OAB. A jurisprudência do STJ limita a remuneração máxima em 30% nos casos de baixa complexidade, como o presente, onde a contratante é pessoa idosa, analfabeta e em condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a revisão judicial de cláusula de quota litis quando o percentual fixado excede o limite ético e legal, devendo a remuneração do advogado ser reduzida para 30% sobre o benefício econômico obtido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1903416, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020626020238110049, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) No caso concreto, observa-se que o contrato apresentado estipula honorários contratuais em percentual significativamente elevado sobre o proveito econômico da demanda, circunstância que revela desproporção evidente quando confrontada com os parâmetros de razoabilidade usualmente adotados pela jurisprudência. Diante desse cenário, mostra-se legítima a atuação do Juízo para promover a adequação do percentual pactuado, preservando-se, de um lado, a justa remuneração do trabalho profissional desenvolvido e, de outro, evitando-se a imposição de ônus excessivo à parte representada. Assim, REDUZO, de ofício, o percentual de honorários contratuais previsto no contrato juntado aos autos (fls. 326-327) para 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico obtido, percentual que se revela mais compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em consequência, eventual destaque de honorários contratuais ou expedição de alvará deverá observar o percentual ora fixado. Por fim, considerando o requerimento de fl. 328, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para o integral cumprimento da obrigação. Fica mantida a multa diária já estipulada (fls. 317-319), a qual passará a incidir em caso de descumprimento ao término do novo prazo. Decorrido o prazo sem comprovação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Gabriela Rodrigues Elleres Juíza de Direito Substituta