Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A. -
EXECUTADO: Assessoria Meireles Ltda e outro - (...) Decido. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Nesse contexto,
Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) - Processo 0710211-76.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora/executada, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Após intime-se o exequente para manifestar-se acerca no resultado no prazo de 5 (cinco) dias Quanto às pesquisas de bens via sistemas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DECRED, é oportuno destacar que para o deferimento das pesquisas requeridas pela parte, se faz necessária a demonstração da existência de indicios que permitam concluir que a sua realização será efetiva e poderá indicar eventual existência de bens alvos de constrição judicial. No presente caso, observa-se que após a realização de pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD não se teve êxito na localização de bens passiveis de penhora. Assim, a ausência de elementos mínimos que permitam observar com que o devedor realiza movimentações financeiras ou possui bens, é fator que impede a constatação de viabilidade do pedido. Nesse entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DA DIMOF E DECRED. MEDIDA INÓCUA. REALIZAÇÃO DE PESQUISTA PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF SEM ÊXITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF foram colocados à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens do devedor aptos a satisfazer o crédito em execução, e devem ser utilizados sempre que não conseguir, por conta própria, encontrar bens e valores passíveis de constrição. 2. Realizadas pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF sem o êxito esperado, mostra-se inútil a busca de bens por meio da DIMOF e da DECRED, porque contam tão somente com informações sobre movimentação de valores. 3. A requisição da DIMOF e da DECRED somente poderia ser cogitada caso houvesse nos autos elementos mínimos de movimentações financeiras paralelas pelo devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJ-DF 07418936020208070000 DF 0741893-60.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS. DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO. 1. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não servem para a finalidade pretendida pelo agravante, qual seja, a localização de bens penhoráveis. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07321907120218070000 1433804, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2022) Nesse contexto, indefiro o pleito, considerando a inexistência de elementos que indiquem a viabilidade de realização do pedido. Publique-se. Intime-se.