Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: ELCIAS CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC), ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 3594/AC) - Processo 0706980-85.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - DEVEDOR: Vieira Jr Construção e Comercio Ltda - FIADORA: Adonisio Vieira -
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às págs. 312/313 e determino: 1)Proceda-se à inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os seguintes veículos: a) HYUNDAI/HR HDB, placa NXT9518, ano de fabricação 2013; b) HYUNDAI/HD 78, placa OXP2139, ano de fabricação 2011. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos acima indicados, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2) No cumprimento do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e à avaliação dos veículos encontrados, lavrar o respectivo auto de penhora e avaliação, nomear depositário, preferencialmente o próprio executado, caso esteja na posse dos bens, advertindo-o dos deveres legais decorrentes do encargo, bem como certificar, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade de localização dos veículos ou recusa de recebimento do encargo. 3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, ou pessoalmente, caso não possua patrono nos autos, para ciência da constrição e para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4) Após a juntada do mandado cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios. 5) Determino que todas as intimações,notificações e publicações relativas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5553, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Intimem-se.