Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0714836-27.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco Bradesco S/A - DEVEDOR: LEILO MARCA - LEILÕES RURAIS LTDA - ME - Ennyelson Moraes de Souza - Ante o exposto: MANTENHO a suspensão do feito exclusivamente em relação às sociedades empresárias submetidas à recuperação judicial, nos termos da decisão de pág. 168, sem prejuízo de posterior deliberação caso sobrevenha comunicação do juízo recuperacional. DEFIRO o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado/avalista Ennyelson Moraes de Souza, desde que já regularmente integrado ao polo passivo, ressalvada eventual decisão do juízo recuperacional em sentido diverso; DEFIRO a expedição de certidão narrativa/comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, devendo constar, se possível, a identificação das partes, o número do processo e o valor da execução, competindo ao exequente promover a respectiva averbação perante os órgãos registrais competentes; INDEFIRO, por ora, a penhora direta dos imóveis e da cota parte paga em financiamentos imobiliários indicados às págs. 203/204, sem prejuízo de renovação do pedido, desde que o exequente apresente certidões de matrícula atualizadas e documentos hábeis a demonstrar: a) a titularidade dos bens pelo executado/avalista; b) a existência de eventual alienação fiduciária, hipoteca, penhora ou outro ônus; c) o percentual ou valor efetivamente quitado, no caso de financiamento;d) a inexistência de vinculação direta dos bens ao patrimônio das sociedades em recuperação judicial; DEFIRO a realização de pesquisa via SISBAJUD, em nome do executado/avalista Ennyelson Moraes de Souza, para tentativa de localização e bloqueio de ativos financeiros, limitada ao valor atualizado da execução,pelo prazo de 30(trinta)dias; DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, em nome do executado/avalista Ennyelson Moraes de Souza, para localização de veículos registrados em seu nome; DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda do executado/avalista Ennyelson Moraes de Souza, a fim de subsidiar a localização de bens e direitos passíveis de penhora; Havendo bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para que se manifeste no prazo legal; Restando infrutíferas as pesquisas ora deferidas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito; 10)Determino que todas as intimações, notificações e publicações relativas ao presente processo sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito - OAB/DF 21.822, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se.