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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DISPOSITIVO Ante o exposto: I RECONHEÇO a quitação do valor levantado pela Equatorial Previdência Complementar, referente ao alvará anteriormente expedido, diante do comprovante de pagamento no valor líquido de R$ 1.948,42 e da ausência de manifestação acerca de eventual diferença; II DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Raimundo Rodrigues de Castro, no valor de R$ 1.339,60, acrescido dos rendimentos bancários cabíveis; III DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Andrea Santos Pelatti, no valor de R$ 158,38, acrescido dos rendimentos bancários cabíveis; IV CONSIGNO que caberá aos respectivos beneficiários comparecer à instituição financeira depositária para proceder ao levantamento dos valores, observadas as exigências bancárias pertinentes; V DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição dos alvarás e o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/08/2026, 00:00
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Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Ante o exposto: 1) TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de novo alvará em favor da Equatorial Previdência Complementar, constante da decisão de pág. 417; 2) RECONHEÇO, por ora, o cumprimento do alvará de pág. 407, diante do comprovante de pagamento de pág. 416, no valor líquido de R$ 1.948,42; 3) INTIME-SE a Equatorial Previdência Complementar para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pág. 416, informando se dá quitação ao valor recebido ou, se entender existente diferença, apresentar demonstrativo objetivo e atualizado, vedada a simples reiteração do pedido anterior; 4) INTIME-SE a parte autora e sua patrona, Andrea Santos Pelatti, para, no prazo de 5 dias, informarem os dados bancários necessários ao levantamento dos valores remanescentes, especialmente diante da informação bancária de pág. 411; 5) Após a juntada dos dados bancários, expeçam-se os alvarás/ordens de transferência dos valores remanescentes em favor dos respectivos beneficiários, observados os valores já definidos nos autos e os rendimentos bancários cabíveis. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
25/06/2026, 00:00
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Intimação - ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Em petição de pp. 414/415, a parte aponta a existência de erro material no alvará de pp. 407, ao argumento de que o valor correto a ser liberado corresponde a R$ 1.949,79 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), e não a R$ 1.631,11 (mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), como constou no referido expediente. Com efeito, compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material, uma vez que o valor consignado no alvará de pp. 407 não corresponde ao comando sentencial de pp. 396/397. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é admissível a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes dos pronunciamentos judiciais. Assim, torno sem efeito o alvará de pp. 407 e determino à Secretaria que expeça novo alvará no valor de R$ 1.949,79 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), observando-se os dados bancários fornecidos às pp. 414/415 em conformidade com o comando sentencial de pp. 396/397. Intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do oficio de paginas 411, sobre inconsistência de dados bancários.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues de CastroB0 - DEVEDOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial à pág. 380, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora; 3) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Raimundo Rodrigues de Castro, no valor de R$ 1.339,60 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos); 4) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 158,38 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), observando-se os dados bancários informados à opág. 386, se compatíveis com o beneficiário do levantamento; 5) DETERMINO a restituição do valor remanescente de R$ 1.949,79 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) à parte devedora, mediante expedição do competente alvará, se necessário; 6) Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás, com as cautelas de praxe. Após o efetivo cumprimento, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
24/03/2026, 00:00
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Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues de CastroB0 - DEVEDOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Como não houve manifestação da parte credora quanto à decisão de págs. 389, entendo ter sido aquiescente, conforme consta na referida decisão: Assim, determino a expedição de alvará da forma acima discriminada. Intimem-se e cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
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Intimação - ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues de CastroB0 - DEVEDOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 -
Trata-se de pedido formulado por Raimundo Rodrigues de Castro, visando a expedição de alvará no valor de R$ 2.111,78 (dois mil cento e onze reais e setenta e oito centavos). Ocorre que, conforme cálculo da contadoria judicial (págs. 380), o valor a ser recebido pela parte credora é de R$ 1.497,98, sendo que a quantia de R$ 1.339,60 caberia ao credor receber e a quantia de R$ 158,38 refere-se aos honorários. O remanescente (R$ 1.949,79) seria devolvido à parte devedora. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que se manifeste especificamente sobre o cálculo acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aquiescência tácita. Após, faça-se conclusão para deliberação acerca do deferimento dos alvarás. Intimem-se e cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues de CastroB0 - DEVEDOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Dá as partes por intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais às pp. 378/381.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Liliane Cesar Approbato (OAB 26878/GO), Andrea Santos Pelatti (OAB 3450/AC), Giseli Valente dos Santos Monteiro (OAB 5025/AC) Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Raimundo Rodrigues de Castro - Devedor: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Quanto ao Cálculo Judicial de páginas 363/365, a parte Credora apresentou impugnação à página 369, discordando com o valor devido, bem como a parte Devedora também apresentou impugnação, aduzindo: a) que indevida a consideração de pagamento das parcelas 01/2013, 09/2015, 10/2015, 11/2015 e 12/2015; b) que o valor de R$ 861,28 corresponde ao pagamento de 14 parcelas (sendo elas 07/2014 a 08/2015); c) impugnação ao valor dos honorários advocatícios de R$ 150,59 para R$ 98,05, com base no documento de página 351; d) seja inserido no cálculo o valor depositado pela Executada (pág. 353) atualizado. Assim, diante das impugnações apresentadas, devolvo os autos à Contadoria Judicial para proceder aos cálculos e relatório, observando-se os termos dos títulos judiciais de páginas 128/141 e 169/175, bem como os apontamentos apresentados pelas impugnantes. Prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Reservo-me à apreciação do pedido de alvará após decurso do prazo de manifestação das partes quanto aos novos cálculos. Intimem-se.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 11:14
Definitivo
24/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:51
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2023, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2022, 09:42
Documentos
Intimação
•04/08/2026, 00:00
Intimação
•25/06/2026, 00:00
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Intimação - ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Ante o exposto: 1) TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de novo alvará em favor da Equatorial Previdência Complementar, constante da decisão de pág. 417; 2) RECONHEÇO, por ora, o cumprimento do alvará de pág. 407, diante do comprovante de pagamento de pág. 416, no valor líquido de R$ 1.948,42; 3) INTIME-SE a Equatorial Previdência Complementar para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pág. 416, informando se dá quitação ao valor recebido ou, se entender existente diferença, apresentar demonstrativo objetivo e atualizado, vedada a simples reiteração do pedido anterior; 4) INTIME-SE a parte autora e sua patrona, Andrea Santos Pelatti, para, no prazo de 5 dias, informarem os dados bancários necessários ao levantamento dos valores remanescentes, especialmente diante da informação bancária de pág. 411; 5) Após a juntada dos dados bancários, expeçam-se os alvarás/ordens de transferência dos valores remanescentes em favor dos respectivos beneficiários, observados os valores já definidos nos autos e os rendimentos bancários cabíveis. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
25/06/2026, 00:00
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Intimação - ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: Raimundo Rodrigues de Castro - DEVEDOR: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Em petição de pp. 414/415, a parte aponta a existência de erro material no alvará de pp. 407, ao argumento de que o valor correto a ser liberado corresponde a R$ 1.949,79 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), e não a R$ 1.631,11 (mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), como constou no referido expediente. Com efeito, compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material, uma vez que o valor consignado no alvará de pp. 407 não corresponde ao comando sentencial de pp. 396/397. Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, é admissível a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais ou erros de cálculo constantes dos pronunciamentos judiciais. Assim, torno sem efeito o alvará de pp. 407 e determino à Secretaria que expeça novo alvará no valor de R$ 1.949,79 (mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), observando-se os dados bancários fornecidos às pp. 414/415 em conformidade com o comando sentencial de pp. 396/397. Intimem-se as partes. Após, nada mais sendo requerido e exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
27/05/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: GISELI VALENTE DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 5025/AC), ADV: LILIANE CESAR APPROBATO (OAB 26878/GO) - Processo 0710863-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - CREDOR: B1Raimundo Rodrigues de CastroB0 - DEVEDOR: B1EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARB0 - Ante o exposto: 1) HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial à pág. 380, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de alvará formulado pela parte credora; 3) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de Raimundo Rodrigues de Castro, no valor de R$ 1.339,60 (um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos); 4) DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 158,38 (cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), observando-se os dados bancários informados à opág. 386, se compatíveis com o beneficiário do levantamento; 5) DETERMINO a restituição do valor remanescente de R$ 1.949,79 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) à parte devedora, mediante expedição do competente alvará, se necessário; 6) Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás, com as cautelas de praxe. Após o efetivo cumprimento, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
24/03/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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Trata-se de pedido formulado por Raimundo Rodrigues de Castro, visando a expedição de alvará no valor de R$ 2.111,78 (dois mil cento e onze reais e setenta e oito centavos). Ocorre que, conforme cálculo da contadoria judicial (págs. 380), o valor a ser recebido pela parte credora é de R$ 1.497,98, sendo que a quantia de R$ 1.339,60 caberia ao credor receber e a quantia de R$ 158,38 refere-se aos honorários. O remanescente (R$ 1.949,79) seria devolvido à parte devedora. Diante disso, intime-se novamente a parte credora para que se manifeste especificamente sobre o cálculo acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aquiescência tácita. Após, faça-se conclusão para deliberação acerca do deferimento dos alvarás. Intimem-se e cumpra-se.
24/09/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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