Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Epitaciolândia/ac Proc. Município: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC) Advogado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC) Apelada: Maria José Andrade da Costa Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC) Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700832-05.2025.8.01.0004 Foro de Origem: Epitaciolândia Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva
Apelante: Município de Epitaciolândia/ac. Proc. Município: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB: 5633/AC). Advogado: Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC). Apelada: Maria José Andrade da Costa. Advogado: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB: 1158/AC). Advogado: Pedro Raposo Baueb (OAB: 1140/AC). Assunto: Servidores Ativos _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS AO INSS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Epitaciolândia contra sentença que julgou procedente o pedido de regularização de contribuições previdenciárias descontadas da remuneração da autora e não repassadas ao INSS, referentes ao período de junho/2015 a abril/2025. A sentença afastou a prescrição quinquenal e determinou que o Município promova a regularização dos registros previdenciários, sem cobrança adicional da servidora sobre valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de regularização de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) se o Município permanece responsável por promover os ajustes no CNIS a partir dos descontos efetivados na remuneração da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida não versa sobre cobrança de prestações pecuniárias, mas sobre a regularização de vínculos e contribuições que integram o tempo de contribuição da autora, projeção necessária ao exercício do direito fundamental à previdência social. A 1ª Turma Recursal, em julgamento recente (Recurso Inominado nº 0700822-58.2025.8.01.0004), firmou entendimento de que tal pretensão é imprescritível, porque vinculada à integridade do cadastro previdenciário e à preservação do direito à futura aposentadoria. O desconto previdenciário atrai para o Município o dever legal de repasse ao INSS, nos termos dos arts. 195, I, e 201 da CF/1988 e dos arts. 19 e 19-B do Decreto nº 3.048/1999. O inadimplemento viola a legalidade, a moralidade e a boa-fé administrativa. O Decreto nº 20.910/1932 disciplina apenas pretensões patrimoniais contra a Fazenda Pública. Não se aplica à regularização de tempo de contribuição, pois isso resultaria em permitir a consolidação, em favor do ente público, de valores descontados do servidor e não recolhidos. O Município não comprovou o repasse das contribuições correspondentes às competências reclamadas, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. A sentença corretamente determinou a regularização das contribuições, vedando qualquer cobrança da autora sobre valores já descontados. Não há razão para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: “1. A pretensão de regularização de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS, com vistas à contagem de tempo de contribuição, não se submete ao prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932. 2. Compete ao ente público comprovar o repasse das contribuições descontadas e promover a regularização dos registros previdenciários, sem ônus adicional ao servidor.”
Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700832-05.2025.8.01.0004, da Epitaciolândia / Vara Única - Juizado Especial de Fazenda Pública). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700832-05.2025.8.01.0004, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 25 de março de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos sete de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.