ESPóLIO DE EVALDO DE ABREU CURTY, REP. PELA INVENTARIANTE ROBERTA DE SOUZA CURTY
Reu
Advogados / Representantes
ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES
OAB/AC 5257·CPF·Representa: Autor
RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR
OAB/AC 4119·CPF·Representa: Autor
SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS
OAB/AC 2714·Representa: Autor
ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES
OAB/AC 5257·CPF·Representa: Réu
RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR
OAB/AC 4119·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - Despacho Diante da oposição de Embargos de Declaração, à parte Embargada para manifestação, no prazo legal. Após, cls.
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - 4. Dito isso,
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - defiro o pedido e determino à Secretaria a retirada do feito da pauta de julgamento de 28/04/2026, com reinclusão em sessão subsequente. 5. Intimem-se as partes acerca da nova data designada. 6.Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - 3. Dito isso, a teor do artigo 1.007, §7º do Código de Processo Civil,
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte Apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, efetuando o correto recolhimento do preparo em dobro. 4. Transcorrido o prazo supradito, volvam-me os autos. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - Considerando que em contrarrazões as partes suscitaram preliminares (pp. 572/633 e 634/657), intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 10:28
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 14:16
Publicação
23/06/2025, 09:39
Publicação
19/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1José Alves da SilvaB0 - B1José Manoel MachadoB0 - Dá a parte apelada/ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - 3. Dito isso, a teor do artigo 1.007, §7º do Código de Processo Civil,
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se a parte Apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício apontado, efetuando o correto recolhimento do preparo em dobro. 4. Transcorrido o prazo supradito, volvam-me os autos. 5. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Alves da Silva -
Apelante: José Manoel Machado -
Apelado: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty - Considerando que em contrarrazões as partes suscitaram preliminares (pp. 572/633 e 634/657), intimem-se os Apelantes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Ribamar de Souza Feitosa Júnior (OAB: 4119/AC) - Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB: 5257/AC) - Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB: 2714/AC) - Via Verde
Nº 0704707-94.2022.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 10:28
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 18:15
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 14:16
Publicação
23/06/2025, 09:39
Publicação
19/06/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: B1José Alves da SilvaB0 - B1José Manoel MachadoB0 - Dá a parte apelada/ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC) - Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 12:32
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:28
Petição (Apelação)
18/06/2025, 04:23
Publicação
13/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza CurtyB0 - B1Simã de Souza CurtyB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: SILES KEEGAN CAVALCANTE FREITAS (OAB 2714/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC), ADV: ITALO GUILHERME ROJAS XIMENES (OAB 5257/AC) - Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
10/06/2025, 10:24
Petição (Apelação)
10/06/2025, 04:17
Custas
05/06/2025, 11:41
Publicação
26/05/2025, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 21:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 12:35
Conclusão (para admissibilidade recursal)
09/05/2025, 09:14
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 04:13
Publicação
05/05/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty, Simã de Souza Curty -
Réu: José Alves da Silva, José Manoel Machado - Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 383/431 terão efeitos infringentes,
Intimação - ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intimar.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2025, 13:58
Mero expediente
23/04/2025, 17:18
Conclusão (para admissibilidade recursal)
23/04/2025, 10:13
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2025, 03:36
Publicação
12/04/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty, Simã de Souza Curty -
Réu: José Alves da Silva, José Manoel Machado - Autos n.º 0704707-94.2022.8.01.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Autor Espólio de Evaldo de Abreu Curty, rep. pela inventariante Roberta de Souza Curty e outro Réu José Alves da Silva e outro Sentença
Intimação - ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC) Processo 0704707-94.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Vistos etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação possessória, com pedido de reintegração de posse, ajuizada pelo Espólio de Evaldo de Abreu Curty e Simã de Souza Curty em face de José Alves da Silva, também conhecido por Macaxeira, e José Manoel Machado, ambos apontados como invasores de áreas rurais situadas na Fazenda Talismã IV, localizada na zona rural do município de Rio Branco/AC. A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel rural, o qual integra seu acervo patrimonial, sendo parte da área objeto da demanda registrada com averbação da reserva legal. Sustenta que os réus adentraram indevidamente as porções de terra correspondentes a 87,8 hectares e 23,6 hectares, promovendo desmatamento não autorizado e impedindo o regular exercício da posse pelo espólio, razão pela qual requer a reintegração liminar e definitiva da posse, com imposição de medidas coercitivas. Os réus apresentaram contestação e, concomitantemente, reconvenção, postulando o reconhecimento do domínio por usucapião extraordinário, aduzindo que exercem posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini há mais de vinte anos, desenvolvendo atividades produtivas e residindo nos respectivos imóveis. Regularmente instruído, o feito seguiu para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes. Encerrada a fase probatória, sobrevieram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da ação possessória Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No presente caso, não se evidencia nos autos o exercício de posse direta, contínua e efetiva por parte da parte autora sobre os imóveis objeto da lide. O simples registro da propriedade ou da averbação da reserva legal junto à matrícula não é elemento suficiente, por si só, para ensejar a procedência da tutela possessória, sobretudo quando confrontado com prova testemunhal e pericial que atesta a posse prolongada e ininterrupta dos réus sobre os respectivos lotes. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que tanto José Alves da Silva quanto José Manoel Machado ocupam as áreas em litígio desde meados da década de 1990, desenvolvendo atividades agropecuárias, residindo no local e realizando benfeitorias. O laudo pericial igualmente corrobora a ausência de esbulho recente ou de qualquer alteração fática abrupta que pudesse configurar turbação ou esbulho possessório. Inexistindo comprovação de posse anterior exercida pela parte autora, bem como não restando caracterizado o esbulho narrado na exordial, impõe-se a improcedência do pedido possessório. II.2 - Da reconvenção - usucapião extraordinário A reconvenção deduzida pelos demandados objetiva o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo esse prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da análise da prova testemunhal colhida em audiência, aliada ao conteúdo do laudo pericial e à ausência de qualquer prova documental ou testemunhal que comprove oposição à posse exercida pelos reconvincentes ao longo dos anos, reputo plenamente demonstrados os requisitos legais para a aquisição do domínio por usucapião extraordinário. Verifica-se que os réus ocupam, de forma contínua, pacífica e com animus domini, os imóveis em questão há mais de vinte anos, sem qualquer contestação anterior ao ajuizamento da presente ação, o que afasta a caracterização de precariedade ou clandestinidade na posse. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a posse qualificada, prolongada e com ânimo de dono é suficiente à configuração da usucapião, sendo desnecessário título de origem ou justo título. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido principal de reintegração de posse formulado pelo Espólio de Evaldo de Abreu Curty e Simã de Souza Curty; b) PROCEDENTE a reconvenção, para reconhecer a aquisição da propriedade, por usucapião extraordinário, das seguintes áreas: I- Por José Alves da Silva, da área de 87,8 hectares, localizada na Fazenda Talismã IV, conforme descrição constante da planta e memorial descritivo anexados aos autos; II - Por José Manoel Machado, da área de 23,6 hectares, igualmente localizada na Fazenda Talismã IV, nos termos da planta e memorial descritivo acostados. Com fundamento no art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73), determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao cartório de registro de imóveis competente para registro da presente sentença, instruído com planta e memorial descritivo da área reconhecida, para fins de abertura de matrícula individualizada em nome dos usucapientes. Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida às partes. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, a serem suportados pelos autores, entretanto suspendo sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade concedida (art. 98, §3º, do CPC.) Intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco-(AC), 04 de abril de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/04/2025, 14:33
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
04/04/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
27/12/2024, 09:04
Petição (Alegações finais)
26/12/2024, 17:39
Petição (Alegações finais)
06/12/2024, 17:01
Mero expediente
14/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 20:24
Publicação
24/10/2024, 08:47
Expedida/Certificada
23/10/2024, 10:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 12:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
22/10/2024, 12:11
Expedida/Certificada
22/10/2024, 07:33
deferimento
21/10/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:34
Publicação
11/10/2024, 07:21
Expedida/Certificada
09/10/2024, 19:52
Expedida/Certificada
09/10/2024, 13:44
Publicação
09/10/2024, 12:51
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:22
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))