Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Cleumar Pessoa OliveiraB0 -
RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 e outro - 1 | RELATÓRIO
Intimação - ADV: GABRIEL BRAGA DE OLIVEIRA CLAROS (OAB 4387/AC) - Processo 0700296-25.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial -
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE movida por CLEUMAR PESSOA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Produzido o laudo pericial (fls. 156/161), as partes foram intimadas para manifestação. O INSS apresentou contestação às fls. 169/178. O Autor apresentou réplica às fls. 184/185. 2 | FUNDAMENTAÇÃO 2.1 | DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial de fls. 156/161 foi elaborado por profissional habilitado, com observância do contraditório e da ampla defesa, constituindo, portanto, prova técnica idônea e apta a instruir o feito. Destaca-se que, intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, nenhuma das partes apresentou impugnação fundamentada ao trabalho do perito. Consoante o disposto no art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica ao laudo pericial implica a aceitação de seus termos. Nesse contexto, declaro a regularidade do laudo pericial, o qual deverá ser considerado como prova técnica válida e suficiente para os fins desta demanda. 2.2 | DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Encerrada a fase de produção da prova pericial, impõe-se verificar se as partes pretendem produzir outras provas necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Registre-se que a fase probatória deve ser conduzida com estrita observância dos princípios da necessidade, pertinência e relevância da prova, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 | DO DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Retire-se o processo da suspensão. B) Declaro a regularidade do laudo pericial de fls. 156/161, em razão da ausência de impugnação específica por qualquer das partes, nos termos do art. 477, § 1.º, do CPC. C) Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre a pretensão de produzir outras provas, devendo indicar: a) qual(is) prova(s) pretendem produzir; b) a pertinência e a relevância da prova requerida para o deslinde da demanda. Fica expressamente consignado que a inércia ou a manifestação genérica das partes implicará preclusão do direito à produção de provas, prosseguindo-se com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. D) Após o decurso do prazo: a) caso não haja pedido de produção de outras provas pelas partes, tornem os autos conclusos para sentença; b) caso haja pedido pendente de deliberação, concluso para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.