Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: João José Santos -
Requerido: Instituito Nacional do Seguro Social - INSS - Decisão
Intimação - ADV: Neydianne Batista Gonçalves (OAB 37352SC) Processo 0703962-43.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita (CF/88, art. 5.º, LXXIV). Considerando o descrito no artigo 334 do CPC, verifico desnecessária a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que, muito provavelmente o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (artigos 4º e 6º do CPC). Neste diapasão, visando às exigências do bem comum e atenta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (artigo 8º do CPC) deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC. Por outro lado, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito
trata-se de auxílio-acidente previdenciário, desde já determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Para tanto, nomeio como perito, o médico TRAUMATOLOGISTA que presta serviços ao Estado do Acre, a ser indicado pelo Cartório. Intime-o (a) da nomeação, o qual deverá indicar data, horário e local para a realização da perícia médica. Advirto que a apresentação do laudo deve respeitar, ainda, o prazo disposto no artigo 477, caput, do CPC. Da intimação do perito deve constar a advertência de que este deve observar o formulário de perícia e os quesitos básicos contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, da AGU e do MTPS. Envie cópia do referido expediente. Porém, antes da intimação do perito, as partes devem ser devidamente intimadas, por intermédio de seus procuradores, para fins do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como, após a apresentação do laudo pericial, elas serão intimadas na forma do artigo 477, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações acima, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerado este em dobro, por força do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), com exceção das hipóteses previstas no artigo 345 e incisos do referido diploma legal. Cite-se por remessa à Procuradoria Federal do INSS por meio eletrônico, acompanhada do laudo da perícia judicial, a fim de oportunizá-la a apresentação de proposta de acordo ou resposta. No ato da contestação, deverá o INSS juntar aos autos cópia do requerimento administrativo referente ao benefício almejado pela parte autora (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (artigo 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS). Escoado o prazo supradescrito, sem manifestação do requerido, o que se certificará, especifique a autora as provas que pretende produzir (artigo 348 CPC) EM 05 (CINCO) DIAS. Havendo na contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo (artigo 350 do CPC) ou preliminares do artigo 351 do referido diploma legal, ou ainda, juntado documento (artigo 437, § º do CPC), vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 30 de dezembro de 2024. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito