Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5011664-28.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Jose Neto SaraivaRéu:Itau Unibanco S.a.Réu:Banco Itaucard S.a. RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Autos: 5011664-28.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Jose Neto SaraivaRéu:Itau Unibanco S.a.Réu:Banco Itaucard S.a. AUTOR: JOSE NETO SARAIVA
ADVOGADO(A): CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB AC003604)
ADVOGADO(A): SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA (OAB AC005896)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
27/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 06:32
Publicação
04/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011664-28.2026.8.01.0001 Classe: Produção Antecipada de Provas Autor:Jose Neto SaraivaRéu:Itau Unibanco S.a.Réu:Banco Itaucard S.a.
DESPACHO
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 12:46
Mero expediente
29/04/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5011664-28.2026.8.01.0001 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 24/04/2026.