Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: Luiza Rodrigues de Andrade -
RÉU: Banco Master S/A e outro -
Intimação - ADV: WALTER LUIZ MOREIRA MAIA (OAB 3891/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 6311/AC) - Processo 0703929-22.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PROVER Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda. nos autos nº 0703929-22.2025.8.01.0001 (fls. 313-327). Verifica-se que, nos termos da Portaria Conjunta nº 224/2025 e do art. 2º do Provimento COGER nº 06/2025, com a redação conferida pelo Provimento COGER nº 10/2025, tornou-se obrigatório o ajuizamento dos cumprimentos de sentença e das novas fases executivas por meio do sistema EPROC, relativamente aos feitos instaurados após a implantação da referida plataforma. No caso concreto, constata-se que o cumprimento de sentença já se encontra regularmente processado nos autos nº 5008852-13.2026.8.01.0001, em trâmite no sistema EPROC, tendo sido inclusive recebida a execução e determinada a intimação da parte executada para pagamento, com expressa previsão de apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC. Dessa forma, eventual insurgência da executada deverá ser deduzida nos autos eletrônicos em que tramita regularmente o cumprimento de sentença (EPROC), não havendo utilidade ou cabimento na apreciação da presente impugnação perante estes autos do sistema SAJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nestes autos (fls. 313-327). Consigno que o cumprimento de sentença correspondente tramita regularmente nos autos nº 5008852-13.2026.8.01.0001, no sistema EPROC, devendo eventual impugnação ser apresentada naquele feito. Promovam-se as anotações necessárias e proceda-se ao arquivamento destes autos, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.