Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Autos: 5011169-81.2026.8.01.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Autor:Centro RedentorRéu:Réu Sem Identificação
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Centro Redentor em face de Invasores Desconhecidos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face de "invasores desconhecidos", sem indicar nome, qualificação ou qualquer elemento que permita a individualização dos demandados.
Ocorre que a própria narrativa da inicial contradiz tal afirmação. A autora relata expressamente que, em 23 de fevereiro de 2023, foi comunicada pela imobiliária contratada sobre a invasão do imóvel, com instalação de estacas e placas de alumínio, sendo-lhe informado que o responsável seria um advogado de nome Euclides Bastos. Há, portanto, ao menos um réu identificável, cuja qualificação completa — CPF, número de inscrição na OAB e endereço profissional — pode ser obtida mediante simples consulta ao cadastro público da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Acre.
Ademais, considerando que a narrativa descreve nova invasão ocorrida em maio de 2024, sem apontar qualquer outro responsável que não o grupo originário liderado por Euclides Bastos, há indício suficiente de que o mesmo ocupante, ou pessoas a ele vinculadas, permanecem no imóvel até a data do ajuizamento, devendo igualmente ser identificados e qualificados na medida do possível.
Acrescente-se que a parte autora não demonstrou ter adotado diligências mínimas para identificar os ocupantes do imóvel antes do ajuizamento.
A ausência de qualificação dos réus constitui vício formal da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, que exige a indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. O ajuizamento em face de pessoas inteiramente indeterminadas inviabiliza a angularização da relação processual, a realização da citação e o exercício do contraditório, pilares do devido processo legal.
Ressalto que o procedimento especial possessório somente admite o ajuizamento em face de réu de identidade ignorada nas hipóteses de conflitos coletivos pela posse de imóvel, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora:
A) Identifique e qualifique os réus, indicando nome completo, CPF, profissão e endereço para citação, especialmente no que se refere a Euclides Bastos, já apontado na narrativa como advogado e responsável pela invasão, cuja qualificação poderá ser obtida junto à OAB/AC, bem como de quaisquer outros ocupantes do imóvel cujos dados estejam ao alcance da autora;
B) Retifique o valor atribuído à causa para que corresponda ao efetivo proveito econômico perseguido, qual seja, o valor de avaliação do imóvel objeto da lide (conforme avaliação de R$ 386.000,00 indicada na própria inicial), nos termos do art. 292, IV e § 3º, do CPC, procedendo ao recolhimento da complementação das custas processuais correspondentes.
Por fim, destaco que as diligências acima deverão ser realizadas em conjunto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.