Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Banco do Brasil S/A. -
RÉU: Raimundo da Conceicao - Rafael Guimaraes -
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700145-32.2019.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Indefiro o pedido de fls. 347, porquanto já foram realizadas inúmeras diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas disponíveis (INFOJUD, dentre outros), sem êxito na localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, ainda, que os valores penhorados são irrisórios em relação ao montante da dívida. A constrição de quantia que não ultrapassa 5% do valor da causa mostra-se ineficaz e contrária à finalidade do processo executivo, razão pela qual não deve ser mantida, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Diante disso, determino a liberação dos valores penhorados. Considerando a ausência de localização de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos do § 1º do referido dispositivo.Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme dispõe o § 2º do art. 921 do CPC. Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis, nos termos do § 3º do art. 921 do CPC. Consigne-se que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à presente data, considerada como a ciência das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso, por uma única vez, pelo período máximo de 01 (um) ano, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.