Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Ceramica Jutaí- I.f. Ferreira-me, Na Pessoa de Antonio Carlos Ferreira, ResponsavelB0 -
REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Decisão
Intimação - ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: LEANDRO BELMONT DA SILVA (OAB 4706/AC), ADV: EMMILY TEIXEIRA DE ARAÚJO (OAB 3507/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700300-69.2018.8.01.0006 - Cumprimento de sentença - Liminar -
Trata-se de requerimento formulado por NOBRE ROCHA ADVOGADOS, em que pleiteia o redirecionamento da execução para o sócio administrador da executada, em razão de a empresa figurar como "Inapta" no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da pesquisa SISBAJUD ter resultado negativa. A parte exequente informa que a executada foi intimada acerca do resultado do SISBAJUD de fls. 437, que restou negativo, e vem requerer o prosseguimento da execução perante o sócio administrador da executada, sob o argumento de que a empresa se encontra "Inapta" em razão de omissão de declarações, conforme consulta ao CNPJ. Argumenta que a omissão de informações e o não cumprimento das obrigações perante a legislação pela Receita Federal configuram dissolução irregular da pessoa jurídica. Fundamenta seu pedido nos artigos 985 do Código Civil e nos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil, que preveem a sucessão processual em casos de morte da parte e a possibilidade de a execução ser promovida contra o espólio, herdeiros ou sucessores do devedor. Alega que a dissolução irregular da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual. Ainda, enfatiza que, por se tratar de empresário individual, a personalidade jurídica da empresa se confunde com a da pessoa natural, o que permite o redirecionamento da execução à pessoa do sócio, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) O direito tributário, em razão de suas especificidades, trata o tema de maneira diversa, o que explica o fato de o Superior Tribunal de Justiça permitir o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula n. 435). O posicionamento está amparado em disposições legais: o Código Tributário Nacional estabelece que, nos casos de dissolução da sociedade empresária, os sócios respondem pela impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal (art. 134, VII), e os gerentes são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei (art. 135, III). Veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aplicação do disposto na Súmula n. 435 limita-se aos casos relativos à execução fiscal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTOS QUE, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES À APLICAÇÃO DA MEDIDA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO PARTE PASSIVA NA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. 2. INTENÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435 DO STJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mais recente desta Casa assevera que "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). Decisão monocrática proferida em consonância com o entendimento supra, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7/STJ ao apelo nobre, pois a controvérsia dos autos demanda apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no aresto impugnado. 2. A aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ limita-se aos casos relativos à execução fiscal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1006296/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifos nossos) O entendimento cristalizado no enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações: é necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil. A dissolução da empresa, ainda que irregular, não permite para as obrigações de direito civil a desconsideração da personalidade se não houver prova do abuso desta. Nem sempre a dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade. Na prática cotidiana, observa-se que, para formalizar a dissolução de uma empresa em débito com o Fisco, dando baixa perante as repartições fiscais, os sócios deverão demonstrar a quitação prévia de todos os tributos. Muitas vezes a empresa não possui patrimônio para adimpli-los, assim como os sócios. Esse raciocínio torna coerente o posicionamento tomado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 1306553/SC. Na ocasião, consignou-se que o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) (grifos nossos). Para possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa, é necessária a prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO PREENCHIDOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a demonstração dos pressupostos legais específicos. 2. O art. 50 do Código Civil autoriza a desconstituição da personalidade jurídica quando ocorrer desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social; enquanto a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios. 3. O mero inadimplemento da pessoa jurídica, a simples dificuldade em localizar bens passíveis de constrição ou eventual encerramento irregular das atividades não são causas suficientes, por si só, para a aplicação da desconsideração. Precedentes do STJ. 4. Não preenchidos os requisitos, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão n.1193413, 07074502020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 21/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) O desvio de finalidade consiste, nos termos do art. 50, §1°, do Código Civil, na utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios (art. 50, §2°, do Código Civil). A existência de indícios de encerramento irregular da empresa, a insolvência da pessoa jurídica e eventual descumprimento contratual não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido postulado pela parta autora em petição de fls. 439/443. Intime-se acerca da presente decisão. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 19 de setembro de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito