Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0700461-35.2025.8.01.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Decisão Presentes os requisitos dos arts. 319, 320, 783 e 784, III e XII do CPC, recebo a inicial. A Taxa Judiciária e a Taxa de Diligência Externa foram recolhidas à p. 134. Pois bem. O título executivo expressa-se da seguinte forma: a) Cédula nº C32222114-1: diz respeito à Operação de Crédito concedida no valor de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), acrescidos dos encargos contratados, pelo qual os Executados deveriam pagar em 03 (três) parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 10/11/2024. Ocorre que os Executados não adimpliram o pagamento, estando em mora desde a parcela de nº 01, cujo saldo devedor atualizado, conforme planilha de cálculo anexa, é de R$ 601.880,63 (seiscentos e um mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos). Cite-se os executados WESLEY DE AVILA, inscrito no CPF sob o nº 697.539.622-15 e FRANCISCO SAMPAIO PASSOS, inscrito no CPF sob o nº 091.105.932-68, para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação dos bens, intimando-os pessoalmente ou por seu advogado (se constituído), na mesma oportunidade, da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme disposto no art. 827 e §1º, do CPC/2015. Defiro, de plano, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução nos moldes previstos no art. 828 do CPC. Fica advertida a executada que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, do CPC/2015). Caso não seja a executada localizada para ser intimada da penhora, deverá ser intimados conforme disposto no artigo 841 do CPC. Tem prioridade na penhora a ordem indicada no art. 835 do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora, e verificado que a devedora não efetuou o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SisbaJud. Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada à conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada à comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco. Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 829 e 841 do CPC/2015. Frustrado o bloqueio e não havendo indicação de nenhum outro bem passível de penhora, fica determinada a suspensão do processo (CPC/2015, art. 921, III, § 1º) pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro a habilitação do advogado Tiago dos Reis Ferro, OAB/MS 13.660, OAB/RO 14.605, OAB/DF 82288, OAB/MT 35202/A, OAB/TO 13.408-A, para recebimento exclusivo das intimações e publicações deste feito. Cumpra-se. Acrelândia-(AC), 04 de agosto de 2025. Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito