Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0708634-63.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: Banco do Brasil S/A. - Conforme se extrai do relatório do sistema RENAJUD acostado às fls. 217/218, o veículo indicado pela parte credora possui gravame de alienação fiduciária. Diante de tal premissa fática, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de fls. 213, que havia deferido a constrição sobre o automóvel. Com efeito, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura aquisição após a quitação do contrato. Por conseguinte, revela-se juridicamente inviável a continuidade de atos executivos sobre o próprio veículo, sob pena de esvaziamento da garantia fiduciária e flagrante violação ao direito de terceiro não integrante da lide. Por outro lado, ressalta-se que, embora o veículo em si não possa ser constrito, é plenamente cabível a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se possui interesse na penhora dos direitos contratuais aquisitivos do executado sobre o veículo, ou caso decline da medida, indique outras providências efetivas voltadas à localização de bens, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se.