Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: ISABELLY ARAUJO CATÃO BENVENUTTI (OAB 4015/AC), ADV: SAULLO BONNER BENNESBY (OAB 4299/AC), ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP) - Processo 0714044-73.2023.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: C.C.L.A.E.A.S.U.A. - DEVEDOR: E.S.B. - Decisão A parte autora requereu diligências junto à Receita Federal, objetivando obter informações acerca da existência de possíveis bens da parte devedora, com fins de penhora. Após analisar os autos e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de requisição da última declaração de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD. Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Ademais, defiro, ainda, a realização de consulta pelo sistema RENAJUD, para pesquisa de veículos eventualmente registrados em nome da devedora, devendo, em caso de resultado positivo, ser inserida restrição de transferência, como forma de resguardar a efetividade da execução, nos termos da legislação processual aplicável. Infrutíferas as diligências, intime-se o credor para indicar outros meios executórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, no tocante ao pedido de certificação de decurso de prazo, determino que a Secretaria verifique a viabilidade de emissão da certidão. Cumprir e Intimar.